Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO DA PENHA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 Advogado do(a)
REU: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5010374-17.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “Ação Declaratória De Prescrição De Débito C/C Obrigação De Fazer” proposta por ADRIANA NASCIMENTO DA PENHA em face de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Arguiu a parte autora, em breve síntese ter sido surpreendida, em fevereiro de 2022, com ligação telefônica de cobrança informando sobre débitos vinculados ao seu CPF. Ao consultar o site do Serasa Limpa Nome, a autora constatou a existência de registros de dívidas em aberto atribuídas ao seu nome, todas inscritas pela parte requerida. Ressalta, entretanto, que os lançamentos não se tratam de negativações formais, mas sim de apontamentos informativos sobre débitos vencidos, exibidos na plataforma como passíveis de negociação. Afirma ainda que, ao analisar os detalhes das dívidas, constatou que todas estavam vencidas há mais de cinco anos, portanto prescritas. Nessas condições, entende que não poderiam constar sequer em plataformas como o Serasa Limpa Nome, por se tratarem de dívidas inexigíveis. Argumenta que a utilização da plataforma como meio de cobrança disfarçada possui caráter coercitivo, especialmente pelo nome sugestivo “Limpa Nome” e pelo conteúdo dos e-mails e mensagens enviados aos consumidores, os quais indicam que a regularização dos débitos pode influenciar positivamente no score de crédito. A autora sustenta que tais práticas induzem o consumidor em erro, levando-o a acreditar que seu nome está sujo e que a única forma de recuperar sua credibilidade no mercado seria mediante o pagamento das dívidas, mesmo não sendo legalmente exigíveis. Desse modo a parte autora requereu a concessão da antecipação da tutela para que seja a Requerida obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva. No mérito, pediu que a) conceder a antecipação da tutela para que seja a Requerida obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva; b) julgar a ação totalmente procedente, a fim de confirmar a tutela antecipada em caráter definitivo, bem como reconhecer a prescrição das dívidas indevidamente apontadas na plataforma do SERASA LIMPA NOME. Acompanhado da petição inicial vieram anexados os documentos de ID n° 13963427 a 13963449, dos quais sobressaem boleto oi (ID n° 13963443); serasa (ID n° 13963446); score (ID n° 13963449). Despacho de ID n° 26075744, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A autora informou no ID n° 28612652, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o qual fora provido. Contestação, ID 35685015, arguindo, em síntese, que não há negativação em nome do autor, mas apenas inclusão do débito no “Serasa Limpa Nome”, que não possui qualquer publicidade, sendo que a prescrição não implica impossibilidade de se promover o registro no mencionado cadastro. Informou que o débito total de R$78,87 (setenta e oito reais, oitenta e sete centavos) referente às faturas dos meses 03/2006 e 07/2006. A respeito de cobrança de dívida prescrita, salientou que esta é admissível, não contrariando o ordenamento jurídico e tampouco o entendimento dos Tribunais Pátrios, desde que a parte credora o faça, de forma extrajudicial, sem que sejam utilizados meios vexatórios ou que exponham o consumidor a constrangimento. Isso porque, a prescrição não extingue a dívida, mas somente a pretensão de cobrança. Despacho de ID n° 36294010, que determinou a intimação da autora para manifestar em réplica. Na petição de ID n° 42627828, a requerente afirmou que a ré compareceu aos autos e apresentou sua contestação espontaneamente, sem que sequer houvesse sido intimada para tanto. Nesse sentido, destaca-se que a inicial ainda sequer foi recebida, tendo em vista que sequer foi analisando ainda o pedido de justiça gratuita, que são pressupostos basilares para o recebimento da inicial. Despacho de ID n° 52184447, que determinou a intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas. Instada a autora, impugnou os fundamentos da peça de resposta, e, via de consequência, reiterando as premissas contidas na petição inicial – ID55753992. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide. Certidão de ID n° 65741421, que decorreu o prazo sem manifestação da empresa requerida. Os autos vieram conclusos em 25 de março de 2025. É o relatório. Decido. Alegou a autora, em sua inicial, que o suposto débito junto à ré, refere-se a vencimento que ocorreu em 17/04/2006, portanto, prescrito, revelando-se incontroverso tal fato e devidamente corroborado por prova documental, não impugnada – ID 13963443. O réu, por sua vez, afirmando a existência de cobrança administrativa, registrou que a despeito da prescrição, esta não impossibilita cobrança de forma administrativa, ainda, que não se revelou a existência de negativação, mas apenas e exclusivamente, informação que consta de cadastros internos, "SERASA LIMPA NOME", inclusive legalmente autorizado. Está incontroverso a existência da dívida, bem como a sua prescrição, contudo, controvertido a possibilidade de cobrança administrativa do débito prescrito, bem como a manutenção da dívida em cadastro que não constitui negativação, mas que influi no score - "cadastro limpa nome". Sem descurar das sentenças últimas prolatadas por este Juízo, a partir da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, concluiu-se pela impossibilidade de se promover a cobrança, judicial ou extrajudicial, de débitos prescritos, contudo é possível a manutenção dos devedores em cadastro denominado - Serasa Limpa Nome, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO PROVIDO. 1. É possível a inclusão ou permanência do devedor no chamado "Serasa Limpa Nome", por não se tratar de cadastro negativo, não impactando na pontuação de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 2. Estando prescrita a dívida, inviável a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente. 3. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.767.031/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.). No corpo do referido acórdão ficou expressamente consignado que é possível a inclusão ou permanência do devedor no chamado "Serasa Limpa Nome", por não se tratar de cadastro negativo, não impactando na pontuação de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. Entretanto, ficou claro que não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita. Ainda a respeito do tema: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede o credor de exigir o débito extrajudicialmente. Precedente da 3ª Turma. 2. Agravo interno não provido. ] (AgInt no REsp n. 2.099.553/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Via de consequência, aquela corte, revendo o entendimento anterior, considerou regular a manutenção de dívidas prescritas na plataforma SERASA LIMPA NOME, contudo sem cobrança judicial ou extrajudicial o que se reputa irregular. No caso dos autos ficou incontroverso que o requerente promoveu cobrança, via contato telefônico. DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, para DECLARAR o débito prescrito no valor de débito total de R$78,87 referente às faturas dos meses 03/2006 e 07/2006, bem como DETERMINO que o requerido se abstenha de fazer novas cobranças ao autor, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por contato indevido promovido. Improcedente contudo o pedido de exclusão do seu registro junto à plataforma não restritiva denominada “Serasa Limpa Nome”. Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487 I, do Código de Processo Civil. Mercê de sucumbência recíproca da autora e réu, condeno-os a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na seguinte proporção: 1. O demandante – 70% (setenta por cento), e 2. A ré – 30% (trinta por cento). Contudo, fica suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, pois é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas: Após o trânsito em julgado, cobradas à custa, arquivem-se estes autos. Vila Velha/ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito