Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: CLEZIO GUIDO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011659-06.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação de Indenização (Procedimento Comum Cível) ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de CLEZIO GUIDO DA COSTA. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que na condição de seguradora sub-rogada, busca o ressarcimento do valor de R$ 5.214,23, pago para o conserto do veículo segurado (Ford Ka, placa RBE8B11), em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 12/01/2022, provocado por suposta colisão traseira do veículo conduzido pelo réu (VW Gol, placa MRY8015). Devidamente citado por meio de Oficial de Justiça (ID 43683793), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, tendo sido decretada a sua revelia ao ID 65946342. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou-se ao ID 69146581 requerendo a produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunha James Pereira de Mattos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, face à inércia processual e consequente revelia da parte requerida. Ato contínuo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal), sobretudo porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, revelando-se salutar a dilação probatória requerida para o seguro deslinde do feito. Ultrapassada tal questão, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: "1. A dinâmica do acidente de trânsito relatado na exordial e a aferição da culpa exclusiva do réu pela colisão traseira. 2. A extensão dos danos materiais efetivamente suportados pela seguradora autora." O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Defiro a produção da prova oral postulada pela parte autora (oitiva de testemunha arrolada ao ID 69146581). Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Ultrapassado o prazo, e estabilizada a decisão saneadora, venham-me os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
29/04/2026, 00:00