Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WANESSA ESPIRIDIAO DE FREITAS Advogado: NELCI BORGES – OAB/ES 42.197
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255-A Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO WANESSA ESPIRIDIAO DE FREITAS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 19125902), com pedido de efeito suspensivo, em face da DECISÃO (Id. 91873276) proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo de referência nº 5024738-47.2025.8.08.0048), ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., cujo decisum indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais prévias sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) sua única fonte de renda é uma pensão por morte previdenciária no valor bruto de apenas um salário-mínimo, conforme demonstram os históricos de crédito do INSS (Ids. 76759021 e 76759023); (II) a renda encontra-se severamente comprometida por múltiplos empréstimos consignados, restando quantia insuficiente para sua subsistência básica; (III) comprovou a isenção de Imposto de Renda mediante telas de consulta oficial da Receita Federal (Ids. 76759028, 76759029 e 76759033), sendo esta a única prova material possível para quem é legalmente dispensado de declarar; (IV) o Juízo de origem incorreu em erro ao interpretar a existência de 16 relacionamentos bancários como sinal de riqueza, quando, na realidade, tais registros decorrem do histórico de endividamento e empréstimos com diversas instituições; e (V) a exigência do pagamento de custas, diante do cenário de hipervulnerabilidade demonstrado, configura barreira indevida ao acesso à justiça. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo integral provimento do Recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015). A propósito, ao apreciar o requerimento de gratuidade de justiça na origem, o Juízo a quo teceu as seguintes considerações, in litteris: “O pedido de gratuidade de justiça, embora tenha presunção relativa em favor da parte Requerente, não dispensa a comprovação da alegada hipossuficiência quando há elementos nos autos que suscitam dúvidas razoáveis sobre a real condição econômica do postulante. [...] Dessa forma, observa-se que mesmo quando solicitada a juntada de documentos comprobatórios, a determinação foi ignorada pela parte autora, que omitiu do Juízo documentos solicitados, incluindo extratos bancários de contas de sua titularidade e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que acaba por impossibilitar a análise da real capacidade econômica da requerente. Outrossim, observa-se que a parte autora apresentou apenas um printscreen de suposta tela de sítio eletrônico oficial do Governo como comprovante de isenção de imposto de renda, conforme IDs de nº 76759028, 76759029 e 76759033. Tal documento, por sua natureza precária, unilateral e facilmente manipulável, não se reveste da segurança jurídica necessária para comprovar, de forma inequívoca, a alegada isenção fiscal, configurando indício que justifica, com base no entendimento firmado no Tema 1.198/STJ e no poder-dever do magistrado de verificar os pressupostos para a concessão da gratuidade, a exigência de documentação mais robusta para aferir a real condição financeira da parte e a autenticidade da sua postulação. De todo modo, insta mencionar que, em que pese alegue a parte autora que possui parcas condições financeiras, em breve consulta ao sistema SISBAJUD, nota-se a existência de 16 (dezesseis) relacionamentos bancários com instituições financeiras diferentes, o que indica alta movimentação e complexidade nas operações financeiras da parte. Apesar disso, verifica-se que nenhum extrato bancário foi juntado. Ademais, é preciso ponderar que as custas iniciais, usualmente calculadas em um percentual mínimo sobre o valor da causa (em média, 1,5%), são infimamente proporcionais à própria pretensão econômica almejada pela parte. O valor atribuído à causa espelha o benefício econômico que a parte autora teria direito, de modo que o custo para movimentar a máquina judiciária representa uma fração ínfima do seu objetivo final. Tal fato, por si só, demonstra que o pagamento das despesas não tem o condão de comprometer a subsistência do demandante, reforçando a conclusão de que a recusa em recolhê-las denota uma opção voluntária, e não uma impossibilidade material/fática. Em razão do exposto e considerando que a concessão da gratuidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais, em detrimento daqueles que genuinamente necessitam do amparo estatal, tenho que a hipótese acaba por reclamar o indeferimento da benesse, à medida que não foram acostados ao feito elementos mínimos ao exame do pugnado. Diante da insuficiência da documentação apresentada, o descumprimento da determinação judicial para melhor instrução do pedido e a ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência econômica,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006376-10.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.” Com efeito, cediço que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o § 3º do artigo 99 do referido Diploma Legal preceitua que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", de sorte que o indeferimento do benefício somente deve ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Destarte, ao analisar o conjunto probatório anexado à Petição Inicial da Ação originária, constato, de imediato, que os elementos de prova avaliados pelo Juízo a quo não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência firmada pela Recorrente. Isso porque, é possível constatar que a mesma aufere benefício de pensão por morte do INSS, cujo extrato (id. 73258999) notícia o valor do mensal de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), bem como, alega não declarar recolhimento de Imposto de Renda, conforme ids. 76759028, 76759029 e 76759033. Ademais, não obstante o Juízo de Primeiro Grau haver realizado pesquisa no Sistema SISBAJUD e constatado a existência de relacionamento da Recorrente com 16 (dezesseis) Instituições Financeiras, importante salientar que referida circunstância, por si só, não se traduz automaticamente, em higidez e capacidade financeira, mesmo porque, consoante salientado pela própria Recorrente, a causa de pedir da demanda originária verte, justamente, sobre o não reconhecimento de um empréstimo junto à uma destas instituição financeiras, além de um estado de endividamento pessoal. Em sendo assim, não se verificando elementos concretos a desconstituir a alegação de precariedade econômico-financeira prestada pela Recorrente, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. Isto posto, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da Decisão de Primeiro Grau, nos termos da fundamentação retro aduzida. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau para ciência e cumprimento do decisum. Intime-se a parte Recorrente para ciência da presente Decisão. Intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito recursal. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
29/04/2026, 00:00