Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5014758-17.2026.8.08.0024.
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSA CRUZ Endereço: Avenida Luiz Manoel Vellozo, 545, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-040 Nome: GUILHERME EMMERICH BARROS SOARES Endereço: Avenida Luiz Manoel Vellozo, 545, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-040 (diário eletrônico) Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, - até 351/352, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) SENTENÇA Versam os autos sobre Ação de Indenização, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSA CRUZ em face da ALLIANZ SEGUROS S/A, postulando a condenação da requerida à indenização por danos materiais no valor de e R$ 6.765,00 (seis mil setecentos e sessenta e cinco reais). Conforme narrativa presente na inicial, a parte autora alega que no dia 11 de julho de 2024, ocorreu o furto de um veículo ciclomotor (motoneta) nas dependências do Condomínio do Edifício Rosa Cruz, ora Requerente. Conforme demonstra o Boletim Unificado, o bem foi subtraído do interior do condomínio, configurando a falha na segurança e a ocorrência do sinistro em área coberta pela vigilância do edifício. Diante do prejuízo sofrido, o Autor acionou a sua seguradora, Allianz Seguros S.A., com quem mantém contrato vigente. A apólice contratada prevê expressamente a cobertura para guarda, furto e danos a veículos, abrangendo de forma ampla tanto bicicletas quanto motonetas e similares. Contudo, apesar de preencher todos os requisitos contratuais e comprovar a ocorrência do furto através de documentação idônea, o Autor, o que motiva a presente demanda para fins de reparação integral do dano material suportado. Diante de tais fatos, ajuizou a presente demanda. O processo veio concluso após a conferencia inicial. Fundamento. Decido. É o caso de extinção do feito sem solução de mérito. Compulsando detidamente o caso concreto, verifico estar diante de flagrante impossibilidade para conhecer e julgar o mérito do presente feito, por incompetência dos Juizados Especiais em razão da pessoa. Conforme a inteligência do artigo 3º, inciso II, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 275, inciso II, alínea b, do antigo CPC e do Enunciado nº 09 do FONAJE, o condomínio residencial somente poderá propor ação nos Juizados Especiais nas hipóteses de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Dessa forma, verifica-se que o caso sob comento não se enquadra nos preceitos jurídicos acima citados, não possuindo o Condomínio, ora autor, legitimidade ativa para demandar sob o rito sumaríssimo, uma vez que pretende obter tutela indenizatória. Esse também é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA COMPOR A DEMANDA. ENUNCIADO 09 DO FONAJE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CPC EMBARGOS ACOLHIDOS PARA REOFORMAR O ACÓRDÃO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJBA – RI - PROCESSO Nº 0076106-24.2019.8.05.0001, QUARTA TURMA RECURSAL, Relatora MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifei) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA PESSOA. CONDOMÍNIO CHÁCARA MARUMBI, ORA RECLAMANTE, RELATA QUE EM DEZEMBRO DE 2013 CONTRATOU A EMPRESA VÊNUS MATERIAL PARA COBERTURA DE PISCINA; QUE O PREPOSTO DA RECLAMADA, SENHOR FRANCISCO SILVA, COMPARECEU EM DIVERSAS ASSEMBLEIAS PARA APRESENTAR O PROJETO, SENDO DEFINIDA SUA CONTRATAÇÃO; QUE ADQUIRIU DA EMPRESA AÇO SANDRI DIVERSOS MATERIAIS PARA A EXECUÇÃO DA OBRA; QUE A RECLAMADA VÊNUS ABANDONOU A OBRA EM DEZEMBRO DE 2013 E CAUSOU DIVERSOS PREJUÍZOS. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CONDOMÍNIO FIGURAR NO POLO ATIVO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TESE RECURSAL DA RECLAMANTE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA. POIS BEM, CUMPRE MENCIONAR QUE O ENUNCIADO 9 DO FONAJE DISPÕE QUE: O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PODERÁ PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL, NAS HIPÓTESES DO ART. 275, INCISO II, ITEM B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARTIGO 275, INCISO II, ITEM B DO CPC VERSA ACERCA DA COBRANÇA AO CONDÔMINO DE QUAISQUER QUANTIAS DEVIDAS AO CONDOMÍNIO. VERIFICA-SE QUE O CASO DOS AUTOS NÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE LEGALMENTE PREVISTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA FIGURAR NO RITOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ISTO PORQUE, A PRESENTE AÇÃO DISCUTE RESSARCIMENTO COM PERDAS E DANOS REFERENTE A AQUISIÇÃO DE PISCINA. PORTANTO, MANTENHO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECLAMANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA QUE OS RECLAMADOS SEQUER FORAM (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0042751-95.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 08.04.2016) (grifei) Dessa maneira, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe. Ante todo o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR. 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94443775 Petição Inicial Petição Inicial 26040601593385600000086696878 94443776 Procuração. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040601593420100000086696879 94443777 Ata Ed Rosa Cruz Documento de comprovação 26040601593440200000086696880 94443778 Anexo 1 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 26040601593470600000086696881 94443779 Anexo 2 - Nota Fiscal Documento de comprovação 26040601593491400000086696882 94443780 Anexo 3 - Comprovante de Pagamento Seguro Documento de comprovação 26040601593503500000086696883 94494210 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040614470422200000086742291 95044016 Petição (outras) Petição (outras) 26041409273983000000087244969 95044017 Apólice Documento de comprovação 26041409273950800000087244970 95201368 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041514190488800000087387368
29/04/2026, 00:00