Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA BATISTA SOARES DOS SANTOS, WAGNER BERTOLDO DOS SANTOS
REQUERIDO: KLEBER GOMES DE MATOS 03147905780, ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027493-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que, em 02 de Julho de 2024, contrataram os serviços do requerido, que atua como marceneiro, para a confecção de móveis planejados, sendo: painéis em MDF, armários de cozinha e torre quente. Informam que, o valor total do serviço foi de R$ 15.394,00, sendo transferido via PIX o valor de R$ 4.000,00, e o restante do valor de R$ 11.394,00 sendo pago via cartão de crédito final 6306 do segundo requerente, dividido em 18 vezes, onde com correção de juros resultou no valor de R$ 13.546,62, sendo 18 parcelas de R$ 752,59, conforme contrato. Aduz que já pagaram R$10.536,26 e o Requerido Kleber entregou esses móveis com diversos danos e falhas que inviabiliza a sua utilização e os tratou de forma desrespeitosa. Requer a rescisão do contrato, com a consequente suspensão das cobranças remanescentes e a restituição do valor pago, além de indenização por dano moral de R$15.823,74. A decisão de ID75483778 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida Itau suspenda a exigibilidade do débito no valor total de R$ 13.546,62, dividido em 18 parcelas de R$ 752,59 cada, relativamente aos fatos narrados. Em contestação de ID82485327, a Requerida Itau suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, afirma que atua apenas como meio de pagamento para fazer a vontade do cliente, não possuindo ingerência para cancelar e devolver valores de produtos ou serviços que foram adquiridos através do cartão de crédito, não podendo ser responsabilizada. Em contestação de ID93227648, o Requerido Kleber reconheceu que não cumpriu com o prazo estipulado no contrato, em razão de uma série de contratempos e que deve fazer os reparos necessários e terminar o serviço em questão objeto do contrato com os autores. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam as Requeridas a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. A legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora. No presente caso, a Requerente imputou responsabilidade a ambas as partes, razão pela qual são elas parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Passo à análise do núcleo do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve descumprimento do contrato pelo Requerido. No presente caso, conforme relatado pelos Autores, o Requerido Kleber prestou serviço de marcenaria, tendo entregue os móveis com inúmeros defeitos, tornando-os impróprios. Demonstraram que notificaram o Requerido Kleber para consertar o serviço. O Requerido Kleber, em sua contestação de ID93227648 reconheceu que não corrigiu os problemas no serviço prestado dentro do prazo de 30 dias. Nesse sentido, aplica-se ao presente caso, a previsão contida no artigo 18, parágrafo único do CDC, o qual permite aos Autores pedirem a rescisão do contrato com a restituição do valor pago. Dessa forma, declaro rescindido o contrato objeto deste processo e condeno o Requerido Kleber a restituir aos Requerentes o valor de R$14.536,26 (catorze mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Torno definitiva a decisão liminar de ID75483778. Indefiro o pedido de cobrança de astreintes por entender que não houve descumprimento da decisão judicial pela Requerida Itau. Para não haver enriquecimento sem causa, fica autorizado ao Requerido Kleber a retirada dos móveis da residência dos Autores, não podendo, contudo, causar danos com essa retirada, devendo essa ser previamente acordada e agendada com os Requerentes. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta do Requerido Kleber violou direito da personalidade dos Requerentes, especialmente a sua intimidade, ficando impossibilitados de utilizar os móveis de sua residência. Assim, condeno o Requerido Kleber a indenizar os Requerentes no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral para cada Requerente, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo que os Autores ficaram impedidos de dispor de seus móveis. Julgo improcedentes os pedidos em face da Requerida Itau, com exceção da obrigação de cumprir a decisão liminar de cancelar as cobranças no cartão de crédito dos Autores em relação aos valores discutidos neste processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato objeto deste processo e condeno o Requerido Kleber a restituir aos Requerentes o valor de R$14.536,26 (catorze mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Torno definitiva a decisão liminar de ID75483778. Indefiro o pedido de cobrança de astreintes por entender que não houve descumprimento da decisão judicial pela Requerida Itau. Fica autorizado ao Requerido Kleber a retirada dos móveis da residência dos Autores, não podendo, contudo, causar danos com essa retirada, devendo essa ser previamente acordada e agendada com os Requerentes. Condeno o Requerido Kleber a indenizar os Requerentes no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral para cada Requerente, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da requerida itau, com exceção da obrigação de cumprir a decisão liminar de cancelar as cobranças no cartão de crédito dos autores em relação aos valores discutidos neste processo. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 23 de abril de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 23 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: FERNANDA BATISTA SOARES DOS SANTOS Endereço: Rua Aristides Corrêa, S/N, BECO AO LADO DA DISTRIBUIDORA DA ZEZ, Pitanga, SERRA - ES - CEP: 29169-820 Nome: WAGNER BERTOLDO DOS SANTOS Endereço: Rua Aristides Corrêa, S/N, BECO AO LADO DA DISTRIBUIDORA DA ZEZE, Pitanga, SERRA - ES - CEP: 29169-820 Nome: KLEBER GOMES DE MATOS 03147905780 Endereço: Rua da Jaqueira, 7, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-833 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
29/04/2026, 00:00