Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IRAN CIRIO SUEIRA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5017429-77.2026.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por IRAN CIRIO SUEIRA em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC/2015, em razão do reconhecimento de litispendência em relação ao processo nº 5000939-77.2026.8.08.0035 (id. 19578546). Em suas razões recursais, o recorrente requer, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o imediato restabelecimento da linha telefônica nº (27) 99879-9915, sob pena de multa diária, alegando depender do serviço para sua atividade como motorista de aplicativo e sustentando que houve novo ilícito consistente no cancelamento indevido da linha telefônica em 27/04/2026, fato superveniente e distinto daquele discutido no processo nº 5000939-77.2026.8.08.0035. É o breve relatório. Decido. Recebido o recurso inominado, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal, na forma do inciso II, do art. 932, do CPC/2015. A concessão de tutela de urgência, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não vislumbro, em análise perfunctória própria desta fase processual, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida antecipatória. Compulsando os documentos anexados à inicial, especificamente o e-mail enviado pela operadora ré (id. 19578536), observa-se que a comunicação sobre o encerramento do serviço é redigida nos seguintes termos: "Sentimos muito que você tenha cancelado" e "Deu tudo certo com seu pedido de cancelamento [...] respeitamos sua decisão". Embora o autor apresente números de protocolos de atendimento (20261972698376 e 20261973823129), não há nos autos elementos probatórios que esclareçam o teor exato do que foi tratado nessas medidas administrativas ou que infirme a informação constante no e-mail de que o cancelamento ocorreu por iniciativa do próprio consumidor. A discrepância entre a alegação da exordial - de que o cancelamento foi arbitrário e unilateral - e o teor do documento comprobatório juntado pelo próprio recorrente, que menciona expressamente um "pedido de cancelamento", retira a verossimilhança das alegações necessária para a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars. O documento apresentado, no estágio atual da lide, sugere que a operadora apenas processou uma solicitação atribuída ao cliente, carecendo o feito de dilação probatória ou, ao menos, do exercício do contraditório para verificar se houve fraude, erro sistêmico ou se os protocolos citados pelo autor tinham de fato o objetivo de contestar o encerramento da linha de forma unilateral, como alegado. Assim, à míngua de prova robusta que demonstre a ilicitude imediata do ato da recorrida, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ressalte-se que o indeferimento da medida liminar não implica prejulgamento do mérito recursal, cuja apreciação será realizada oportunamente pelo Colegiado, após regular processamento do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Intimem-se, devendo os autos retornarem para inclusão em pauta para julgamento do Recurso Inominado pendente. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator