Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS - ES40182, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000762-52.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de uma ação de desconstituição de débito c/c reparação por danos morais, ajuizada por Pedro Jorge de Oliveira Junior em face de Telefonica Brasil S.A. (Vivo). A parte autora alega o desconhecimento de débitos vinculados ao contrato nº 0415238897 e a ocorrência de negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que não possui relação jurídica com a ré que justifique tais cobranças. Em sua defesa, a ré arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência do Juizado pela complexidade da matéria. No mérito, afirmou que o contrato foi firmado pela pessoa jurídica de titularidade do autor, apresentando provas de contratação digital, utilização massiva das linhas e histórico de pagamentos e negociações anteriores. Ressalte-se que a parte autora, embora intimada, não se manifestou sobre os documentos juntados com a contestação. Foram apresentados registros sistêmicos de contratação em nome da pessoa jurídica "Pedro Jorge de Oliveira Junior" (CNPJ 39.379.847/0001-64), propostas comerciais assinadas digitalmente com token e CPF do autor, faturas detalhadas, relatórios de chamadas e conexão de dados, além de histórico de pagamentos e acordos para quitação de dívidas. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a tese de ilegitimidade ativa, uma vez que a ação foi proposta pela própria pessoa jurídica contratante (firma individual), a qual possui legitimidade para postular a declaração de inexistência de débito e reparação por eventuais danos causados à sua imagem no mercado. No que tange à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, entendo que o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a prova técnica complexa, razão pela qual a rejeito. No mérito, a controvérsia reside na validade da contratação e na licitude dos débitos que levaram à negativação. Compulsando os autos, verifico que a ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Os documentos apresentados pela operadora, especificamente as propostas comerciais assinadas por meio de token enviado ao e-mail e CPF do autor, bem como as faturas com detalhamento de consumo, não foram objeto de impugnação específica pela parte autora. Ante a ausência de manifestação do autor sobre tais documentos, presume-se a veracidade das informações e da prestação do serviço ali descritas, conforme inteligência do artigo 411, III, do CPC. Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. Indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Contratação comprovada. Relação de consumo. Documentação válida. Improcedência da ação mantida. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. O autor, aposentado, alegou desconhecer empréstimo consignado e impugnou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, pleiteando a inexigibilidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou a ação improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para reconhecer a inexistência da contratação do empréstimo consignado imputado ao autor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira ré comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato impugnado, documentos pessoais do autor, comprovante de transferência de valores (troco de R$ 648,55), contrato de refinanciamento e solicitação de portabilidade de débito. 4. O autor não apresenta impugnação específica à documentação juntada pelo banco, limitando-se a alegações genéricas sobre falsidade de assinatura, sem pugnar por realização de perícia e sem afastar os elementos objetivos constantes nos autos, se abstendo inclusive de impugnar os comprovantes de transferência e a quitação do contrato anterior. 5. A presunção de boa-fé do consumidor não se sobrepõe à existência de contrato regularmente assinado e documentado, cuja veracidade não foi desconstituída. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento de que, diante da juntada de documentação válida e suficiente para demonstrar a contratação do empréstimo, é indevida a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de contrato assinado, documentos pessoais e comprovantes de transferência de valores é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. Em relação de consumo, a presunção de veracidade das alegações do consumidor não prevalece diante de documentação robusta e não impugnada especificamente. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1087794-96.2024.8.26.0100, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 29.01.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1010647-38.2023.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 29.04.2024.; (TJ-SP - Apelação Cível: 10044606820248260132 Catanduva, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 15/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) A alegação de desconhecimento do débito é integralmente afastada diante do histórico de utilização e dos comprovantes de pagamentos de faturas anteriores, o que demonstra a aceitação da relação contratual. O inadimplemento das parcelas subsequentes autoriza a cobrança e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Inexistindo falha na prestação do serviço ou irregularidade na cobrança, não há fundamento para a desconstituição da dívida ou para o reconhecimento de danos morais, uma vez que não restou configurada lesão aos direitos de personalidade do autor, tratando-se de cobrança legítima de serviços efetivamente usufruídos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. ALEGRE-ES, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
29/04/2026, 00:00