Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIO RANGEL RAMOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, LEANDRO MACHADO AMORIM - SP420979 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5016833-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. O autor, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 89191963, atacando a sentença proferida no ID 83585193, alegando a existência de omissão e obscuridade. Para tanto, alega que este Juízo decretou a revelia do requerido, ora embargado, em razão da sua irregularidade processual, porém, não determinou o desentranhamento da contestação e documentos que a acompanhavam. Alegou ainda a existência de obscuridade, vez que Juízo afirmou que o embargante comprovou a modalidade de contratação havida com o embargante, mas afirma o embargante, por sua vez, que não há qualquer documento nos autos que demonstre tal contratação. Assim, requereu o reconhecimento da omissão da r. sentença quanto à necessidade de desentranhamento da contestação e documentos apresentados, em razão de terem sido subscritos por advogado sem poderes de representação e o reconhecimento da obscuridade na sentença quanto à afirmação genérica e infundada de que a embargado teria comprovado a modalidade de contratação, sem qualquer indicação de elemento concreto, específico ou válido nos autos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. O embargante pugna pelo desentranhamento da peça de defesa acostada pelo embargado em razão de ter sido assinado por patrono sem poder de representação. No entanto, em que pesem as alegações do embargante, o desentranhamento da contestação e de seus documentos é desnecessário, posto que já foi decretada a revelia do embargante. Ademais, sabe-se que o revel pode intervir no processo a qualquer momento. Assim, não há que se falar em omissão e, consequentemente, não há que se falar em desentranhamento de contestação. Quanto a alegação de obscuridade e analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência do mencionado vício, já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado. Consta no julgado a apreciação de todos os argumentos, provas e documentos juntados por todas as partes, entendendo este Juízo pela improcedência do pedido autoral. Quanto a questão das provas e entendimento, é cediço que cabe ao Juiz apreciá-las de acordo com o seu livre convencimento, conforme o art. 371 do CPC, de forma fundamentada, tal como ocorreu nos autos. A análise e conclusões restaram claramente fundamentados, como já dito. Não há nenhum vício a corrigir. Portanto, vejo que a real pretensão da parte embargante é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pelo embargante ré. Assim, os embargos de declaração não são aptos a se fazer adequar o julgado ao entendimento da embargante e, por fim, não há que se falar em prequestionamento. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes. Diligencie-se. SERRA-ES, 27 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
29/04/2026, 00:00