Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE EMILIANO SILVA COELHO
REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 83933993, não merecem prosperar, porque não há obscuridade, contradição ou omissão sanáveis na sentença ID 83165068. A pretensão recursal aclaratória pretende, na verdade, implicar efeitos infringentes ao sentenciamento prolatado, rediscutindo questões apreciáveis somente por meio de recurso inominado, o que não se faz plausível. Ora, ao analisar a lide então apresentada este juízo levou em consideração todas as questões suscitadas pelas partes no caderno processual, tendo firmado seu convencimento, conforme fundamentos já externados na objurgada sentença. Caso o réu não concorde com referido entendimento e/ou acredite que mencionado posicionamento esteja equivocado à luz dos fatos, da legislação e jurisprudência ou mesmo das provas dos autos, compete-lhe apresentar o necessário/adequado recurso inominado, a fim de submeter referidas questões ao crivo da Turma Recursal, eis que os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgamento ou mesmo corrigir suposto error in judicando. Consigno, por seu turno, que não há omissão quanto ao contrato n. 58617672, já que referido contrato não é objeto de discussão. A inicial abriga reclamação quanto ao contrato n. 802925401, aberto em razão de fraude. Inexiste, neste particular, no entendimento deste juízo e ao contrário do que aduzido pelo embargante, qualquer retificação para ser efetivada na sentença proferida no feito. Dispositivo. Por todo o exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 83933993. Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003545-87.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
29/04/2026, 00:00