Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO - ES17080 REQUERIDO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5009931-96.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Vitória, 474, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-727 Advogado do(a)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada. A requerente alega, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a uma Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) referente ao contrato nº 0057150077. Afirma não ter celebrado o referido negócio jurídico, tampouco utilizado o cartão de crédito enviado à sua residência. Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos mensais. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a natureza da lide envolve a validade de contratação bancária, matéria que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, demanda a observância do contraditório. Os documentos acostados à inicial, notadamente o extrato de empréstimos do INSS e a imagem do cartão de crédito emitido em nome da autora, demonstram a existência formal da relação jurídica, cuja nulidade absoluta não pode ser aferida em sede de cognição sumária sem a oitiva da instituição financeira requerida. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), verifica-se pela narrativa fática e pelos documentos apresentados que os descontos objeto da lide vêm sendo realizados desde janeiro de 2023. O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em abril de 2026, ou seja, após mais de três anos de vigência do contrato e das deduções mensais. Tal decurso de tempo descaracteriza a urgência contemporânea necessária para o provimento liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, uma vez que a demora no acionamento do Poder Judiciário afasta o receio de dano iminente e irreparável que não possa aguardar a instrução processual. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela em casos que discutem a legitimidade de assinaturas ou processos de contratação digital exige cautela, prevalecendo a necessidade de dilação probatória conforme os critérios de economia processual e celeridade previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de nova análise do pedido após a apresentação da contestação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Dispenso a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em razão da natureza da demanda. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação por escrito no prazo de 15 dias. Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. Por fim, sem prejuízo das providências acima, em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial n° 2224599 - PE (2025/0273968-7), Recurso Especial Repetitivo do STJ (Tema 1.414), determino a suspensão deste feito até ulterior decisão do Colendo STJ. Diligencie-se. 2. ADVERTÊNCIA: Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE; É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96027327 Petição Inicial Petição Inicial 26042810123918800000088138773 96027330 1 - PROCURAÇÃO - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042810123941100000088138776 96027331 2 - DECLARAÇÃO - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042810123970900000088138777 96027332 3 - DOCUMENTO PESSOAL - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de Identificação 26042810123998100000088138778 96027333 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042810124028100000088138779 96027335 5 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO INSS - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042810124050100000088138781 96027336 6 - EXTRATO BVANCÁRIO - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042810124077400000088138782 96027337 6.1 - EXTRATO BANCÁRIO - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042810124104300000088138783 96027338 7 - RECLAMAÇÃO PROCON - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042810124130100000088138784 96027339 8 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042810124157200000088138785 96027341 9 - CARTÃO FACTA - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042810124191200000088138787 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 28 de abril de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
29/04/2026, 00:00