Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KETLEN CRISTINA RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Impossibilidade de Prosseguimento da Fase Cognitiva. Sem delongas, rejeito a preliminar suscitada pela Ré 01 (AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/ WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). O art. 18, a, da Lei 6.024/74 não alcança, de forma automática, as ações de conhecimento voltadas apenas ao reconhecimento da certeza e liquidez do crédito, sem prática de atos constritivos sobre o acervo da liquidanda. Isto é: inexistindo ato executivo ou ameaça à ordem concursal, não há óbice ao exame do mérito e ao prosseguimento do feito. 2.2. Preliminar – Inépcia da Inicial/Falta de Interesse de Agir. No que tange a referida preliminar, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95). Ademais, vejo que a parte Requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15). Além disso, a tentativa extrajudicial de conciliação não é requisito para admissibilidade da demanda, sendo evidente que a pretensão autoral encontrou resistência por parte da ré, a justificar a propositura da ação. Logo, rejeito a preliminar. 2.3. Preliminar – Perda do Objeto. Rejeito. A eventual cessação posterior da cobrança/contratação impugnada não esvazia o interesse processual quando remanescem pedidos de declaração de inexistência do débito, apuração da ilicitude da conduta e indenização pelos danos já consumados. 2.4. Preliminar – Ilegitimidade Passiva. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Requerida 02 (TELEFONICA BRASIL S.A.), tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003074-77.2026.8.08.0030
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.5. Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.6. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante decisão conjunta das partes, em audiência (ID 95410729). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes Requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte Requerida 01, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Pontualmente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de defeitos quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Na mesma linha é o entendimento do Tribunal da Cidadania, textificado através do enunciado da súmula 479, que indica que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. A lide em análise se trata de ação ordinária em que se discute a regularidade de contratação atribuída ao nome/dados da Autora e a existência de danos correlatos. Compulsando pormenorizadamente o acervo documental é possível constatar que não se verifica, em favor da Ré 01, prova destacada de instrumento contratual assinado, biometria, selfie, gravação de voz, trilha de auditoria, comprovante de validação de identidade ou outro elemento técnico individualizado apto a demonstrar contratação válida em nome da Requerente. Em relação à Demandada 02, esta não encartou ao caderno processual eletrônico proposta de adesão, gravação de aceite, comprovante de entrega de chip/aparelho, espelho cadastral idôneo ou registros técnicos aptos a vincular com segurança a contratação à Promovente. Essa deficiência probatória impede o reconhecimento da regularidade da contratação impugnada, na medida em que mera fatura unilateral (ID 95131641) não basta para comprovar consentimento do consumidor. Também está presente a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, CDC), porque a controvérsia deriva de serviço e cobrança colocados em circulação ao consumidor por atuação econômica convergente das Rés. Ausente prova robusta da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobranças e de manutenção de registros decorrentes do negócio impugnado. Quanto ao dano moral, ele se configura no constrangimento decorrente da vinculação indevida da consumidora a contratação não demonstrada, somado à cobrança retratada documentalmente e à necessidade de acionar o Judiciário para restaurar situação jurídica básica. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequado fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a natureza do evento, com a dupla função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica/contratação impugnada em nome da Autora perante as Rés; b) DETERMINAR que as Requeridas, solidariamente, promovam o cancelamento definitivo do vínculo irregular e se abstenham de realizar cobranças dele decorrentes; c) DETERMINAR que as Demandadas, solidariamente, se abstenham de inserir ou mantenham excluído eventual apontamento restritivo relacionado ao negócio impugnado; d) FIXAR, para as obrigações de fazer/não fazer acima estipuladas, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; e) CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, a pagarem à parte Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: KETLEN CRISTINA RODRIGUES FERREIRA Endereço: Rua Joeirana, 11, 2 andar, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-580 Nome: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, Andar 10, Conj.1001C, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030212434777800000084093928 INICIAL KETLEN CRISTINA RODRIGUES Peças digitalizadas 26030212434844200000084095510 DOCS 1 KETLEN CRISTINA RODRIGUES Peças digitalizadas 26030212434938200000084095047 DOCS 2 KETLEN CRISTINA RODRIGUES Peças digitalizadas 26030212435008900000084095053 DOCS 3 KETLEN CRISTINA RODRIGUES Peças digitalizadas 26030212435083900000084095055 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030317015868800000084238450 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030317015868800000084238450 Petição (outras) Petição (outras) 26031012021553800000084823626 34014337810352803 Petição (outras) em PDF 26031012021564900000084823639 34014337810352807 Petição (outras) em PDF 26031012021600600000084823643 34014337810352808 Petição (outras) em PDF 26031012021636500000084823649 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031312022303600000085136058 1446-26 5003074-77.2026 91869605-AUD Aviso de Recebimento (AR) 26031312022135900000085136059 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031816055441300000085529545 20670073-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5003074-77.2026.8.08.0030_01_01 Petição (outras) em PDF 26031816055451300000085529546 20670073-02dw-002 - kit completo representacao_01_01 Documento de comprovação 26031816055478400000085529547 Contestação Contestação 26041417445337100000087323152 fatura abril Documento de comprovação 26041417445366800000087324008 kit representação (2) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041417445393400000087324011 Instrumento Particular de Procuração PG Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041417445279300000087324012 subs e carta 1 Carta de Preposição em PDF 26041417445312900000087324013 Petição (outras) Petição (outras) 26041513052311500000087373995 21255700-01dw-juntada de carta de preposicao e_ou substabelecimento - 500307 Petição (outras) em PDF 26041513052321400000087373996 Contestação Contestação 26041610042007500000087460714 21275829-01dw-001 - contestacao - 5003074-77.2026.8.08.0030 Contestação em PDF 26041610042017800000087460715 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041716024348000000087578659
29/04/2026, 00:00