Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA PASSOS BROTTO
REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 PROJETO DE SENTENÇA 1 - Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, inciso IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2 - De início, verifico que, embora devidamente citada/intimada (ID 65608191), a parte requerida deixou de ofertar contestação, quedando-se, portanto, revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, por analogia. 3 - Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do diploma processual civil brasileiro. 4 - Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece parcial acolhimento o pleito autoral. 5 - Com efeito, frisa-se que, no presente caso, identifica-se a existência de relação de consumo, pois a parte requerida se configura como prestadora de serviços e a parte autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação destes, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Sem maiores delongas, com relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, aplica-se o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável”. 7 - Assim, considerando que as cobranças são indevidas e que a Requerida não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificassem, a ausência de demonstração de um engano plausível para a realização dos descontos resulta na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista. 8 - Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso de Apelação interposto por sindicato contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual, condenou o apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros. O autor da ação alegou ausência de anuência para os descontos, enquanto o sindicato sustentou a regularidade da contratação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo entidades sindicais sem fins lucrativos; (ii) a comprovação de anuência do apelado para os descontos realizados; e (iii) a configuração e o valor adequado da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às entidades sindicais quando estas atuam como fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A documentação apresentada pelo sindicato não comprova de forma robusta a contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da vulnerabilidade do consumidor idoso. Os descontos iniciados antes da suposta adesão e a ausência de provas confiáveis para validar a assinatura digital corroboram a inexistência de relação jurídica contratual válida. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art. 42 do CDC, dispensando a comprovação de má-fé quando constatada violação à boa-fé objetiva. O dano moral é configurado "in re ipsa" quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar essencial. O valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 10.000,00, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a intensidade da ofensa, a condição das partes e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações envolvendo entidades sindicais que fornecem serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica. A inexistência de prova robusta de anuência do consumidor para descontos em benefício previdenciário caracteriza prática abusiva, ensejando restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral "in re ipsa", justificando a condenação por danos extrapatrimoniais. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.974/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.05.2013. TJES, Apelação Cível 011190013752, Rel. Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 07.06.2022. TJES, Apelação Cível 0020672-61.2019.8.08.0035, Rel. Des.ª Heloisa Cariello, j. 18.10.2024.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002094420248080065, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE – FALSIDADE DE ASSINATURA – LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO - DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça de que a parte que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante em contratos e oportunamente impugnada pelo suposto contratante. 3. No caso dos autos, há laudo de exame grafotécnico, o qual constatou que as assinaturas da ficha de inscrição e o termo de autorização para desconto pela Centrape junto ao INSS, não são autênticas, ou seja, não fluíram do mesmo punho escritor. 4. Uma vez comprovada a falsidade na documentação, mantém-se a sentença que considerou os descontos como indevidos, já que não restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes. 5. O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a prescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta e ao porte econômico da CENTRAPE, além do caráter punitivo e pedagógico do instituto, não destoando dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em situações semelhantes a dos autos 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002249-89.2018.8.08.0002, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). (g.n.) 9 - No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que merece acolhida. Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, sucede de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de filiação a associação não autorizada pela parte requerente, com os consequentes e sucessivos descontos lançados sobre seus proventos de aposentadoria, circunstâncias que infligem à vítima insegurança, transtornos e angústia (sentimentos em muito transcendentes aos meros dissabores ou contratempos quotidianos, típicos da vida de relação na sociedade hodierna). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: ASSOCIAÇÃO. DESCONTO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Inconformismo da associação ré. Não acolhimento. Cobranças ilegais. Prova pericial atestou que a assinatura no contrato não adveio do punho da autora. Devolução de valores em dobro em razão da constatação da má-fé da requerida, afastando-se a alegação de engano justificável. Danos morais corretamente reconhecidos. Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor e da pessoa idosa. Autora idosa percebe renda módica a título de pensão por morte, tendo seu nome envolvido em contratação fraudulenta que lhe trouxe prejuízos emocionais e psicológicos. Dano moral in re ipsa. Importe indenizatório adequadamente fixado. Precedentes desta c. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001198-87.2020.8.26.0185; Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Datado Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). (g.n) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B. Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022). (g.n) 10 - Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório. 11 - Consideradas todas as variáveis que devem orientar a fixação de indenizações por danos morais — dentre as quais se destacam a necessidade de garantir o caráter pedagógico e repressivo da sanção em relação ao ofensor, sem, contudo, proporcionar ao ofendido enriquecimento sem causa ou desproporcional; a extensão e a repercussão social do dano; as condições econômico-financeiras das partes envolvidas; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do denominado pretium doloris —, impõe-se, ainda, ao julgador, a análise dos parâmetros indenizatórios usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos ou com peculiaridades diversas. Tal providência visa assegurar um juízo mais uniforme e equânime, compatível com a gravidade da ofensa e a relevância do bem jurídico tutelado. 12 - Nesse sentido, apenas por meio da ponderação criteriosa e contextualizada de todos esses elementos será possível mitigar a inevitável carga de subjetividade que permeia a tarefa de converter em pecúnia valores atinentes à esfera extrapatrimonial, cuja natureza, por essência, escapa a mensurações objetivas e absolutas. 13 - À vista disso, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 14 -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000183-59.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, à autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário que totalizam o montante de R$ 434,40 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do desembolso de cada desconto. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à requerente, a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta Sentença, com juros de mora a contar da citação. 15 - Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16 - Sentença registrada no PJE. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 17 - Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. 18 - Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. 19 - Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Domingos Martins/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Natalia Nascimento Sofiste Guilhem Juíza Leiga SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Domingos Martins/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] JEFFERSON ANTONIO RODRIGUES BERNARDO Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00