Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO - ES17080 REQUERIDO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edifício Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5009927-59.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Vitória, 474, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-727 Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por Maria Raimunda da Silva dos Santos em face de Banco Agibank S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a autora alega, em síntese, ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1540395450, datado de 05/11/2025, no valor de R$ 5.492,98. Requer, em antecipação de tutela, o cancelamento dos descontos do referido contrato. Decido. No que tange ao pedido de tutela de urgência, cumpre destacar que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Isso porque, a pretensão liminar, tal como formulada, acaba por antecipar integralmente o provimento final pretendido no mérito. A concessão da tutela de urgência neste momento processual implicaria o esgotamento do objeto da ação antes mesmo da formação do contraditório e da dilação probatória necessária para aferir a alegada fraude contratual. A declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito dependem de cognição exauriente, não sendo possível, em sede de juízo sumário, determinar o cancelamento definitivo dos descontos sem oportunizar à instituição financeira o direito de defesa e a demonstração da regularidade da contratação. Dessa forma, ausente um dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a medida liminar pleiteada não merece acolhimento neste momento processual, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos de prova. 2. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 08/06/2026 Hora: 17h15min b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96022899 Petição Inicial Petição Inicial 26042809245201800000088134749 96022900 1 - PROCURAÇÃO - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042809245216000000088134750 96022901 2 - DECLARAÇÃO - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042809245233200000088134751 96022902 3 - DOCUMENTO PESSOAL - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de Identificação 26042809245252700000088134752 96024903 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042809245278300000088134753 96024904 5 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO INSS - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042809245301100000088134754 96024905 6 - EXTRATO BVANCÁRIO - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042809245316000000088134755 96024906 6.1 - EXTRATO BANCÁRIO - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042809245331600000088136506 96024907 7 - RECLAMAÇÃO PROCON - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042809245348300000088136507 96024908 8 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - MARIA RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Documento de comprovação 26042809245371200000088136508 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
30/04/2026, 00:00