Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WANDERSON PEREIRA ROCHA - ES42006 REQUERIDO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV ÂNGELO ALTOÉ, 340, SÃO PEDRO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Antonio Cândido Machado, 2041, Torre E, 18 andar, Jordanésia (Jordanésia), CAJAMAR - SP - CEP: 07776-415 Nome: BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MULTIPLO S.A. Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3400, ANDAR 10 11 12 16 17E18, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AVENIDA BARBACENA, 1219, - de 951/952 ao fim, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5009913-75.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: FERNANDA FERREIRA SOARES Endereço: Rua Dezesseis, 16, Quadra 14, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-414 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por Fernanda Ferreira Soares em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo, Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. e Banco Inter S.A. Alega parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiros por meio do aplicativo WhatsApp, na modalidade conhecida como “golpe do falso sobrinho”, o que resultou no pagamento de dois boletos que totalizam o valor de R$ 6.565,39. Afirma que as instituições financeiras rés teriam falhado no dever de segurança ao permitir a realização de transações atípicas, bem como que a plataforma de comércio eletrônico teria contribuído para conferir aparência de legitimidade ao golpe. Aduz, ainda, que os boletos continham dados reais de uma das rés, circunstância que a induziu a erro escusável. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a preservação e exibição de logs de acesso, trilhas de liquidação e comunicações interinstitucionais realizadas por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Pois bem. A controvérsia posta em análise cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, quando configurado o denominado fortuito interno, nos termos da Súmula 479. Tal orientação decorre da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange ao dever de segurança e eficiência na prestação dos serviços. Não obstante, essa responsabilidade pode ser afastada ou mitigada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso concreto, embora a autora tenha juntado boletim de ocorrência e comprovantes de pagamento, a narrativa dos fatos indica a ocorrência de fraude baseada em engenharia social, consistente no chamado “golpe do falso número”. Verifica-se que os pagamentos foram realizados de forma voluntária pela própria consumidora, após contato estabelecido por meio de aplicativo de mensagens, o que, em análise inicial, aponta para atuação de terceiros estranhos ao sistema das instituições financeiras rés. Ademais, observa-se que a autora poderia ter acionado, de forma imediata, as instituições envolvidas para utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED), com vistas ao bloqueio cautelar e eventual recuperação dos valores, providência que não restou demonstrada nos autos. Outrossim, não se evidencia a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai dos autos, o evento danoso ocorreu em fevereiro de 2026, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em abril de 2026. Tal lapso temporal evidencia a ausência de urgência contemporânea, elemento indispensável à concessão da tutela de urgência, sobretudo sem a oitiva prévia da parte contrária. Diante desse contexto, a cognição sumária não permite, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, ao passo que a ausência de urgência afasta o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar. 2. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 08/06/2026 Hora: 16h45min b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96005116 Petição Inicial Petição Inicial 26042721273731300000088117659 96005117 CNH-e Documento de Identificação 26042721273754800000088117660 96005118 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042721273776100000088117661 96005119 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26042721273801400000088117662 96005120 CTPS DIGITAL Documento de comprovação 26042721273825000000088117663 96005121 Boletim Unificado 60632060 Documento de comprovação 26042721273851600000088117664 96005122 Boleto e Comprovante de Pagto 4.579,03 Documento de comprovação 26042721273871800000088117665 96005123 Boleto e Comprovante de Pagto 1.986,36 Documento de comprovação 26042721273890900000088117666 96005124 PRINT CONVERSA COM O GOLPISTA Documento de comprovação 26042721273910700000088117667 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
30/04/2026, 00:00