Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001976-33.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES21863 DECISÃO Vistos os autos. Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual requer, liminarmente, a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de suposta contratação fraudulenta de linha telefônica. Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito decorre da veemente negativa de contratação por parte do autor e da prova documental apresentada, que indica que o termo de adesão da linha (27) 99846-9725 está em nome de terceira pessoa (MARIA DE LURDES LIMA), apesar das faturas estarem sendo emitidas em nome do requerente. O perigo de dano é manifesto, uma vez que a continuidade da exigibilidade dos débitos pode culminar na inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), gerando abalo à sua reputação e bloqueio de crédito.
Ante o exposto, e considerando que a medida é reversível mediante eventual improcedência da demanda, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que: A Requerida suspenda a exigibilidade das faturas vencidas (referentes a 12/2025 e 01/2026) e vincendas atreladas à linha (27) 99846-9725, até ulterior deliberação deste juízo; A Requerida se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista, etc.) por débitos vinculados à referida linha, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
30/04/2026, 00:00