Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE SERGIO CORREA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUCIANO MARQUES TORRES FILHO - CE25765 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5018442-47.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais em que a parte autora alega ter buscado portabilidade de crédito junto à requerida, entretanto, foi surpreendida com a informação de que a contratação lançada em seu benefício previdenciário, foi sob a modalidade cartão de crédito consignado (RCC). Pugna, liminarmente, a suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes o perigo da demora bem como a prova inequívoca da probabilidade do direito autoral, requisitos necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. O fato da parte autora impugnar o formato do contrato não lhe retira a obrigação de quitação do valor eventualmente emprestado, o que impede a análise da probabilidade ante ausência da forma de pagamento do contrato pelo consumidor. Ademais, o requerente já possui outros contratos de empréstimo em seu nome, atrelados ao seu benefício, impedindo a análise de perigo da demora sob o pálio de que sua renda se encontra prejudicada pelo contrato impugnado, ausente ainda a demonstração de que o desconto mensal em análise prejudica a subsistência autoral. Ainda, em razão do prazo de vigência do contrato, incluído em seu benefício desde 25/06/2024, conforme se depreende do Histórico de Empréstimos Consignados anexado no Id 95984849, verifica-se a existência de longo lapso temporal entre o alegado início dos descontos e o ingresso da presente ação, o que demonstra ausência de perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, para revisão da avença entre as partes será necessário aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado. Assim, em respeito ao disposto no art.298 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Em tempo, não foge do conhecimento deste Juízo a afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade para contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indefinido da dívida. Todavia, em consonância com a necessidade de maturação da lide, a análise do sobrestamento do feito será realizada oportunamente, após a devida instrução processual e finalizada a fase de dilação probatória. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que a requerida comprove a regularidade de sua conduta diante dos fatos narrados na inicial, sob as penas da lei. Diante da matéria controvertida dos autos, diligenciei a retirada do feito de pauta de conciliação e determino a intimação do requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à prova oral, vindo após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95984835 Petição Inicial Petição Inicial 26042717290248000000088100775 95984837 2 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042717290274200000088100777 95988404 5 PROPOSTA DE ADESAO DE CARTAO Documento de comprovação 26042717290390300000088100793 95984842 6 EMAIL PARA O SAC 24092025 Documento de comprovação 26042717290429400000088100781 95984843 7 EMAIL PARA O SAC 31102025 Documento de comprovação 26042717290450000000088100782 95984845 8 HISTORICO DE CREDITOS INSS Documento de comprovação 26042717290483800000088100784 95984849 9 HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 26042717290512600000088100788 95984850 10 PLANILHA DE CALCULOS Documento de comprovação 26042717290539600000088100789 95988403 11 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de representação 26042717290560400000088100792
30/04/2026, 00:00