Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LALDEMIR FERREIRA LENZI
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5005032-91.2026.8.08.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LALDEMIR FERREIRA LENZI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A.. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que não haveria elementos suficientes quanto à probabilidade do direito e que faltaria urgência, uma vez que os descontos vêm ocorrendo há mais de um ano sem questionamento administrativo prévio por parte do autor, além de haver indícios de que a contratação ocorreu por via eletrônica. Irresignado, o agravante sustenta (ID 18824561), em síntese: (i) que, na condição de idoso de 77 anos, foi vítima de um golpe em que estelionatários se passaram por advogados, utilizando seus dados para a contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado (RCC), situação que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ; (ii) que houve frontal violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), uma vez que jamais recebeu o cartão físico ou teve ciência clara da natureza da contratação, justificando-se a demora na impugnação pela sua condição de hipervulnerabilidade e dificuldade com meios digitais; (iii) que o perigo de dano é evidente, pois os descontos mensais incidem diretamente sobre o seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo a sua subsistência digna. Pugna, ao final, pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário referentes ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado. É o relatório, decido como segue, quanto ao pleito liminar. Do exame inicial e sumário das razões recursais o que se comporta nesta sede, constata-se que a argumentação do agravante se reveste de verossimilhança suficiente para a concessão da medida de urgência pretendida. Em análise à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia repousa na validade da contratação de cartão de crédito consignado, havendo alegação expressa de fraude perpetrada por terceiros ("golpe do falso advogado"). Tratando-se de relação de consumo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A par disso, a hipervulnerabilidade do consumidor, idoso de 77 anos, aliada à alegação de que não houve a fruição dos serviços atrelados ao cartão de crédito, impõe a relativização da tese de ausência de urgência decorrente do lapso temporal dos descontos. A demora na percepção e impugnação da fraude é compatível com a vulnerabilidade informacional narrada. No que tange ao perigo de dano, este revela-se inquestionável, uma vez que as parcelas questionadas vêm sendo deduzidas diretamente dos proventos de aposentadoria do agravante. Por se tratar de verba de natureza estritamente alimentar, a continuidade dos descontos de um contrato com indícios de fraude tem o condão de comprometer o mínimo existencial e a subsistência digna da parte. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Cível, orienta-se pela concessão da tutela de urgência em casos análogos, referendando a suspensão dos descontos atrelados a cartão de crédito consignado fraudulento, bem como a fixação de astreintes proporcionais para garantir a efetividade da medida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (...) A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de fraude ou delitos cometidos por terceiros, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva, conforme previsto no REsp nº 1.199.782/PR e na Súmula 479/STJ, incumbindo ao banco o ônus de provar a autenticidade do contrato. Tendo em vista a situação de vulnerabilidade da agravante, idosa de 66 anos, e a ausência de provas contundentes de que a mesma tenha contratado o empréstimo consignado, aliado aos indícios de fraude, impõe-se a manutenção da suspensão dos descontos até que se faça ampla instrução probatória. (...) Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira, diante de alegações de fraude, o ônus de comprovar a regularidade do contrato bancário questionado. Em caso de fortes indícios de fraude e considerando a vulnerabilidade do consumidor, é cabível a suspensão dos descontos em benefício previdenciário até que se verifique a validade da contratação. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50054110320248080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. A tutela de urgência está fundamentada em elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano, considerando a alegação de irregularidades contratuais, o caráter alimentar do benefício previdenciário, e o impacto financeiro dos descontos no sustento da autora. (...) 5. A fixação das astreintes em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da obrigação descumprida, a capacidade econômica do recorrente e a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50085055620248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível). Ressalta-se, por fim, que a medida liminar ora deferida é plenamente reversível, porquanto, caso ao final se comprove a higidez da contratação, a instituição financeira credora poderá retomar as cobranças cabíveis. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) para determinar que a agravada promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo servindo a presente decisão como ofício para comunicação ao INSS acerca da referida suspensão, se necessário for para o efetivo cumprimento. Intimem-se as partes, devendo a agravada, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Vitória (ES), 20 de março de 2026. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
30/04/2026, 00:00