Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 3, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da requerida. A requerida Itaú Unibanco S.A. alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero meio de pagamento (emissor do cartão de crédito), não integrando a cadeia de fornecimento do produto objeto da lide (placas solares), nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC, contudo, esta não merece prosperar. Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir o mérito sempre que a análise da alegação de ilegitimidade se confundir com o próprio mérito da demanda. No caso, verifica-se que os argumentos trazidos pela Ré não afastam de plano sua legitimidade processual, mas se relacionam diretamente com a discussão de fundo, devendo, portanto, serem apreciados quando da análise do mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 2.2 Mérito. Superadas essas questões, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Inicialmente, tendo em vista que a requerida VP SOLAR PLACAS LTDA, apesar de devidamente citada e intimada (ID 93148039), não atendeu ao chamado processual, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, é imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXCEÇÕES. ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2. A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017). – Grifo nosso. Em audiência de conciliação (ID 90087709), a parte requerida, Itaú Unibanco S.A., pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores. Contudo, o presente feito encontra-se suficientemente instruído com a prova documental apresentada pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral para a formação do convencimento deste Juízo. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já estão elucidados pelos documentos acostados, permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre os Autores e as requeridas é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Os Autores figuram como consumidores finais dos serviços oferecidos pelas Rés, que se enquadram como fornecedoras. Diante da hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores em face das empresas requeridas, e da verossimilhança das alegações dos Autores, corroboradas pela documentação apresentada, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que muitas vezes não possui acesso às informações e meios de prova que estão em poder do fornecedor. Os Autores narram ter firmado contrato com a primeira requerida (VP Solar Placas Ltda) para a aquisição e instalação de placas solares, tendo o pagamento sido intermediado ou financiado através de cartão de crédito e serviços da segunda requerida (Itaú Unibanco S.A.). Aduzem os autores que, apesar de regularmente efetuado o pagamento, o produto não foi entregue e o serviço não foi prestado, configurando flagrante desacordo comercial. Relatam, ainda, que a ausência do sistema de energia solar contratado gerou prejuízos financeiros contínuos, uma vez que permanecem arcando com os custos elevados de consumo de energia elétrica junto à concessionária local (ID 77661146). Em sua peça defensiva, a ré, Itaú Unibanco S.A., defendeu a ausência de responsabilidade e de nexo causal, reiterando que sua participação limita-se ao processamento da transação financeira e gestão do limite de crédito. Aduziu que, em casos de desacordo comercial, o portador do cartão deve observar o procedimento de chargeback, o qual possui regras e prazos específicos ratificados pela ABECS. Alegou que a parte autora não realizou contato prévio administrativo para contestar a despesa no prazo de 90 dias, impossibilitando a abertura do procedimento antes do ajuizamento da ação. Defendeu a inexistência de ato ilícito e a configuração de culpa exclusiva de terceiro (o estabelecimento comercial) ou dos próprios autores pela falta de diligência administrativa. Quanto aos danos materiais relativos ao consumo de energia elétrica, sustentou o descabimento do pedido por se tratar de obrigação alheia à sua esfera de atuação. Por fim, refutou o pleito de danos morais, alegando ausência de prova de lesão a direitos da personalidade e inexistência de dano in re ipsa, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 89907541). No mérito, o acervo probatório, notadamente as capturas de tela (ID 77662708), que demonstram que os autores adquiriram o produto e que o produto não foi entregue, comprovam, de forma robusta, o nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos suportados pelos promoventes. Resta evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que os consumidores foram compelidos a arcar com cobranças indevidas relativas a produtos ou serviços não usufruídos. Tal circunstância impôs aos autores o ônus de ajuizar a presente demanda para ver resguardado o seu direito. Configura-se, pois, o dever de indenizar pelos danos experimentados, com esteio no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com os arts. 186 e 927 do Código Civil, ante a caracterização da responsabilidade objetiva do fornecedor. Com relação à restituição das quantias descontadas, tratando-se de pagamento parcelado, devem ser restituídas aos autores às quantias já adimplidas até o momento, cuja apuração se dará na fase de cumprimento de sentença. Ademais, no caso em exame, ainda que a requerida Itaú Unibanco S.A. sustente que a falha na prestação dos serviços decorreu exclusivamente da ação de terceiros, tal argumento não encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, a requerida afirma que atua somente como gestora de pagamentos, não possuindo responsabilidade pela conduta perpetrada por terceiros ou por desídia do próprio consumidor. Contudo, a requerida faz parte da cadeia de fornecimento, vez que se trata de instituição de pagamentos. Por isso, é necessário reconhecer a responsabilidade solidária pelos prejuízos causados, tanto por falha na prestação dos serviços quanto por defeito do produto, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Valter Andrade contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em face da empresa Mercado Easy Soluções e Tecnologia Ltda. (Pay Easy). O apelante alega ter sido vítima de golpe financeiro, no qual a plataforma da Pay Easy foi utilizada para transferir valores a uma corretora internacional fraudulenta. Pleiteia-se a condenação da apelada ao pagamento de R$ 36.940,00 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Pay Easy, na qualidade de intermediadora de pagamentos, integra a cadeia de consumo e, por conseguinte, pode ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pelo apelante em decorrência de fraude financeira; e (ii) verificar se a situação experimentada pelo apelante justifica a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Pay Easy integra a cadeia de consumo ao atuar como intermediadora de pagamento, essencial para viabilizar a transferência de valores do apelante para a corretora estrangeira envolvida na fraude, configurando-se, assim, como fornecedora de serviços sob o Código de Defesa do Consumidor ( CDC). O CDC estabelece a responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores (arts. 7º, parágrafo único, e 14, do CDC), exigindo-se apenas a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária de intermediadores de pagamento em casos de fraudes financeiras, ao entender que tais empresas têm o dever de implementar mecanismos de segurança para prevenir o uso indevido de suas plataformas. A Pay Easy, ao intermediar pagamentos para uma empresa estrangeira com histórico de fraudes, falha em seu dever de diligência e viola os princípios de confiança e segurança que regem as relações de consumo, sendo, portanto, responsável pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante. No tocante ao dano moral, não se verifica afetação significativa de direitos de personalidade do apelante, como sua honra, imagem ou dignidade, sendo a situação vivenciada caracterizada como mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa intermediadora de pagamentos integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos materiais sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude financeira, independentemente de culpa, desde que falhe na implementação de medidas adequadas para a segurança da transação. Para caracterizar o dano moral em casos de fraude financeira, é necessária a comprovação de afetação relevante dos direitos de personalidade do consumidor, não sendo suficiente o mero aborrecimento ou dissabor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1325013/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50040089720238080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). – Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO C;C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO – AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA – MERCADORIA NÃO ENTREGUE – DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO – DANO MORAL CARACTERIZADO –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A plataforma de pagamento virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, integra a cadeia de consumo, passando a responder de forma solidária por eventuais falhas do fornecedor. Interpretação do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078 /90. O dano moral se configura pela displicência da fornecedora em superar a situação de ilegalidade de não entrega do produto e ausência injustificada de estorno do valor pago. (TJ-MS - Apelação Cível: 08012559620238120016 Mundo Novo, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024). – Grifo nosso. Por conseguinte, assentada a premissa de que a responsabilidade da requerida ostenta natureza eminentemente objetiva e solidária, afigura-se descabida e rechaçável qualquer tese que vise a eximi-la do inexorável dever de sanar as condutas abusivas perpetradas em desfavor dos Autores, restituindo-o ao status quo ante. Ademais, sobreleva notar que, ainda que o vício ou a falha na prestação do serviço seja originariamente imputável a apenas um dos integrantes da cadeia de consumo, o diploma consumerista impõe a todos os fornecedores nela inseridos a responsabilidade objetiva e solidária pela integral reparação dos danos. Perfilhando dessa diretriz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona, consoante se extrai dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA. VISTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. 2. As informações prestadas pelo fornecedor devem ser claras e precisas, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto ou da impossibilidade de sua obtenção em razão da idade do passageiro. 3. A responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, alcança todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.433/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). – Grifo nosso. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade solidária da agravante em relação à entrega do veículo ao consumidor, fundamentando-se na falha da empresa em gerenciar adequadamente as informações necessárias para a formalização da compra e considerando, ainda, sua participação na cadeia de consumo. Nesse contexto, a modificação das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.934/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.). – Grifo nosso. Por fim, entendo ser inequívoca a existência do dano moral que se traduz no sentimento de insegurança e frustração gerados pela fraude, trazendo abalo à esfera extrapatrimonial que justifica a compensação por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso concreto e a condição econômica das partes, reputo adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, montante que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) CONDENAR os requeridos a restituir aos autores, solidariamente, os valores pagos indevidamente, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir de cada desembolso, e juros de mora a partir da citação; II) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, atualizado pela taxa SELIC a partir do evento danoso. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Partes intimadas para leitura da sentença em Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA Juiz Leigo S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5020252-30.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: TANIA MARIA DE SOUZA CONCEICAO Endereço: Rua Ilda Ferrari, 17, PRÓXIMO AO BAR DO ZÉ ATILHO., Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29154-011 Nome: KISLEY DE SOUZA CONCEICAO Endereço: HILDA FERRAZ, 17, CASA, SANTANA, CARIACICA - ES - CEP: 29154-011 REQUERIDO Nome: VP SOLAR PLACAS LTDA Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 280, Torre B Apto 1901 Residencial Jardins, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Torre Itaúsa, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
30/04/2026, 00:00