Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTENOR ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000554-39.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando, em síntese, vício de consentimento e onerosidade excessiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE e nº 2.224.598/PE, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a como Tema 1414. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: “Tema 1414/STJ: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” A questão discutida neste processo é idêntica àquela afetada no referido tema.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento de mérito do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria à anotação da suspensão no sistema. Intimem-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00