Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REQUERIDO: DULCINEA MARIA MARQUEZINI, PAULO HENRIQUE MAFRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0049595-10.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DULCINEA MARIA MARQUEZINI ME, PAULO HENRIQUE MAFRA DOS SANTOS e RAFAEL OLIVEIRA LIMA, distribuída em 27 de novembro de 2013. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com a primeira requerida, em 31 de outubro de 2007, o "Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00157-1", no valor de R$ 31.304,00 (trinta e um mil, trezentos e quatro reais), figurando os demais requeridos como fiadores da obrigação e em razão do inadimplemento contratual, o débito, à época da propositura da ação, alcançava o montante de R$88.611,33 (oitenta e oito mil, seiscentos e onze reais e trinta e três centavos). Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento do valor principal, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito. Com a inicial foram apresentados os documentos de ff. 06/44. Sequencialmente, à f. 45, foi proferido despacho na data de 19 de março de 2014, determinando a citação dos requeridos, por via postal, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Tentada a citação por AR dos requeridos, todas restaram frustradas. Posteriormente, o autor solicitou a citação dos demandados por Oficial de Justiça, cujos mandados retornaram com a informação de não localização dos três requeridos nos endereços diligenciados, atestando que os réus haviam se mudado para local incerto e não sabido. Tentada nova citação dos requeridos. Com relação ao réu Paulo Henrique Mafra dos Santos, mais uma vez, foi certificada a não localização deste, com a informação de que ele teria se mudado há muitos anos e que possivelmente teria falecido, f. 65. Intimado o autor para dar prosseguimento ao feito, manifestou-se à f. 82, requerendo a realização de penhora de bens por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB e Susep, cujo pedido foi indeferido à f. 84, em razão da ausência de citação. Diante disso, o requerente solicitou a realização de pesquisa de endereços via Infojud, Renajud e Bacenjud, f. 86, o que foi deferido, na forma dos espelhos juntados às ff. 87/95. Outras tentativas de citação foram implementadas, todas, de igual forma, sem sucesso. Posteriormente, o autor peticionou à f. 113 (volume 2), informando o esgotamento das tentativas de busca de endereço e requerendo a realização de pesquisa por meio do sistema Bacenjud, cujo pedido foi deferido, ff. 115/119. A parte autora manifestou-se à f. 121, aduzindo que os endereços localizados já haviam sido diligenciados sem sucesso, e, por considerar esgotadas as tentativas de localização, pugnou pela citação por edital dos requeridos. Proferida decisão à f. 123, deferindo a citação por edital, por entender esgotadas as vias existentes. Edital de citação à f. 125, datado de 15/05/2022. Ato seguinte, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS protocolou petição às ff. 126/127 e documentos de ff. 128/132 informando a cessão do crédito objeto da lide, firmado com o Banco do Brasil, requerendo a sucessão processual no polo ativo da demanda. Proferido comando à f. 134, que deferiu a alteração do polo ativo para constar ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, determinando a intimação do novo patrono para impulsionar o feito. Foi expedido novo edital de citação, já com o polo ativo retificado, f. 135. Proferida decisão, determinando a publicação do edital de f. 125 e estabelecendo os procedimentos subsequentes, incluindo a nomeação de curador especial em caso de revelia e a intimação das partes para especificação de provas. Foi certificado nos autos que os prazos processuais estiveram suspensos entre 17 de outubro de 2022 e 20 de janeiro de 2023. Processo digitalizado. Foi proferida decisão em ID 33241142, determinando o cumprimento da última deliberação proferida nos autos físicos. Posteriormente, despacho de ID 39704288, devolvendo os autos à Secretaria para análise e providências, em razão de conclusões registradas em lote pelo sistema. A parte autora protocolizou petição de ID 45356441, com documento de ID 45356443, cujo expediente consistia em uma decisão de extinção do feito sem resolução de mérito, proferida em processo diverso (nº 0173320-83.2023.8.19.0001), no qual se consignou que a parte autora, regularmente intimada, não deu andamento ao feito, denotando perda de interesse. Ato seguinte, foi proferida sentença de ID 55949507, consignando que na petição de ID 45356443, a parte requerente teria requerido a extinção da ação por perda do interesse no feito. A fundamentação indicou que a parte pugnou pela desistência e, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, foi homologada a desistência e extinto o processo sem resolução do mérito. Diante disso, a parte autora opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes em ID 56260362. Alegou a existência de obscuridade na sentença, ao argumento de que não formulou pedido de desistência ou extinção. Sustentou que a petição de ID 45356443 foi juntada por equívoco e se refere a processo distinto, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Esclareceu que a petição que deveria ter sido anexada visava requerer a citação por edital. Ao final, pugnou pela anulação da sentença e pelo prosseguimento do feito, com a determinação da citação editalícia. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 23 de junho de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 56260362) opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face da sentença de ID 55949507, que homologou uma suposta desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em suma, a existência de obscuridade no julgado, argumentando que jamais peticionou requerendo a desistência ou a extinção do feito. Sustenta que a petição de ID 45356443, que fundamentou a decisão, foi juntada por manifesto equívoco, pois pertence a um processo diverso (nº 0173320-83.2023.8.19.0001) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com a citação por edital dos requeridos. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste plena razão à parte embargante. A petição de ID 45356441 e o documento que a acompanha (ID 45356443) são estranhos a este processo, tendo sido, de fato, juntados por equívoco. O referido documento consiste em uma decisão de extinção proferida em outra lide, na qual a parte autora, lá intimada, não promoveu o andamento necessário. A sentença ora embargada, portanto, partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o autor havia requerido a desistência da presente ação. O erro material é evidente e resultou em um provimento jurisdicional completamente dissociado da realidade processual. Sendo assim, o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença, é medida que se impõe para a correção do vício e para o restabelecimento do devido processo legal. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular integralmente a sentença de ID 55949507 e determinar o regular prosseguimento do feito. DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Verifico que o polo passivo da demanda é composto por DULCINEA MARIA MARQUEZINI ME, PAULO HENRIQUE MAFRA DOS SANTOS e RAFAEL OLIVEIRA LIMA, conforme petição inicial. No entanto, o terceiro requerido não consta devidamente na autuação. Determino, portanto, à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação do processo para fazer constar o nome de RAFAEL OLIVEIRA LIMA no polo passivo da demanda, na qualidade de requerido. DA CITAÇÃO E DA SUSPENSÃO DO FEITO Conforme relatado, foram esgotadas as tentativas de citação pessoal dos requeridos, culminando no deferimento da citação por edital (f. 123), com a expedição dos respectivos editais (ff. 125 e 135). Decorrido o prazo sem manifestação, estaria pendente a nomeação de Curador Especial para representar os réus revéis. Contudo, uma informação crucial, obtida por meio de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), altera o panorama processual. Conforme espelho anexado (documento em anexo), o requerido PAULO HENRIQUE MAFRA DOS SANTOS, CPF nº 462.518.041-49, faleceu no ano de 2012. O óbito do réu ocorreu em data anterior não apenas à citação editalícia, mas à própria propositura da ação, que foi distribuída em 27 de novembro de 2013. A citação de pessoa já falecida é ato juridicamente inexistente, o que acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes em relação a ele e impõe a necessidade de regularização do polo passivo.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 313, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte autora (ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) para que, no prazo assinalado, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros do requerido falecido, PAULO HENRIQUE MAFRA DOS SANTOS, sob pena de extinção do processo em relação a este. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00