Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: KESSIA DE SOUZA RUFINO Advogado do(a)
REU: ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA - ES38892 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da prova aventada pela Defesa. A Defesa da Ré argui a mencionada preliminar, sob a alegação de ilicitude da busca pessoal. Entretanto, razão não lhe assiste, uma vez que a fundada suspeita se fez presente, já que, após denúncias de que indivíduos estariam comercializando drogas no local, ao ver a aproximação das viaturas a Acusada tentou evadir-se e, ao ser abordada, proferiu a frase “perdi, senhor”, dando a entender que possuía materiais ilícitos na carteira que segurava. Visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Sendo assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001121-37.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2027, às 14:45 horas, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 3. CITE-SE e intime-se a Ré KESSIA DE SOUZA RUFINO, pessoalmente, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, facultando-lhe. a participação por videoconferência. 4. Intime-se o d. advogado da Ré, Dr. ALVARO FRANCA TEIXEIRA FRANCA, OAB/ES 38.892, facultando-lhe a participação por videoconferência. 5. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares 3° SGT LAURO TEIXEIRA DE SOUZA e CB STANLY PERUCHI BRAVIN, os quais foram arrolados pelo Ministério Público, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6. Intimem-se o Ministério Público. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada sistema Juiz(a) de Direito
01/05/2026, 00:00