Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JASSONETE PURCINO SIGESMUNDO Advogado do(a)
REQUERENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274
REQUERIDO: DORVALINO FRANCISCO PURCINO TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Nesta data, compareceu neste cartório, Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A), DEFINITIVO (A), a contar da expedição deste documento, em virtude da presente medida protetiva. QUALIFICAÇÃO DO INTERDITADO(A) Nome: DORVALINO FRANCISCO PURCINO(493.932.437-00); Portador(a) de CID: G318 Grau de Parentesco com o curador(a): (FILHA) Data da sentença que decretou a interdição: 28/02/2025 QUALIFICAÇÃO DO CURADOR(A) Nome: JASSONETE PURCINO SIGESMUNDO Endereço: Rua Giuseppe Testa, 13-A, Bela Vista, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-080 COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei. Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor. A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Fica o curador ciente de que a presente sentença não o autoriza a contrair empréstimos em nome do interditado, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, via alvará judicial. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais), deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado. Juízo de Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional, ARACRUZ/ES, 15 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO CURADOR
Outros Documentos - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001890-66.2023.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)