Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REU: MILLA FLORES LTDA - ME, VANDERSON PEREIRA, ADRIANI PEREIRA GOMES SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de MILLA FLORES LTDA - ME, VANDERSON PEREIRA e ADRIANI PEREIRA GOMES. A petição inicial relata, em síntese, a existência de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, cujo pagamento a parte autora objetiva compeli-los a realizar. No decurso do feito, após diligências citatórias infrutíferas, a parte autora foi intimada de forma pessoal e através do domicílio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, prosseguir no feito, sob expressa advertência de extinção por abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 90091099). Contudo, a demandante quedou-se inerte e não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, deixando transcorrer o prazo assinalado, conforme certidão lavrada no ID 95645068. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do aludido dispositivo legal condiciona a extinção do processo à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada de forma pessoal via domicílio eletrônico para impulsionar o processo sob pena de extinção, permaneceu inerte. A paralisação do feito decorreu única e exclusivamente da desídia da requerente, configurando cabalmente o abandono da causa. Cumpre salientar que, por não ter havido a citação válida dos requeridos e, por conseguinte, a efetiva triangularização da relação processual, revela-se desnecessário o requerimento do demandado para a extinção do feito, restando inaplicável ao caso a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários de sucumbência, porque não houve a triangularização da relação processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ALFREDO EGYDIO, 12 andar, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: MILLA FLORES LTDA - ME Endereço: Rua São Pedro, 04, SALA 02, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-581 Nome: VANDERSON PEREIRA Endereço: BARIRI, 02, LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29175-616 Nome: ADRIANI PEREIRA GOMES Endereço: Rua São Pedro, 4, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-581 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27617280 Petição Inicial Petição Inicial 23070622171310500000026481535 30376904 Certidão Certidão 23090417102285100000029104330 37463607 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020120293858100000035801597 38328204 Petição (outras) Petição (outras) 24022018090217500000036614904 39308359 Petição (outras) Petição (outras) 24030715123943500000037530524 39308370 8498576-02dw-documentos procuratorios npl2 1 Documento de comprovação 24030715123975800000037530535 50152688 Despacho - Carta Despacho - Carta 24090615095193800000047647211 50152688 Despacho - Carta Despacho - Carta 24090615095193800000047647211 50152688 Mandado - Citação Mandado - Citação 24090615095193800000047647211 50152688 Mandado - Citação Mandado - Citação 24090615095193800000047647211 50152688 Mandado - Citação Mandado - Citação 24090615095193800000047647211 50152688 Mandado - Citação Mandado - Citação 24090615095193800000047647211 69201070 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052013554705700000061432437 69201071 Guia de remessa Mandado 25052013554721600000061432438 69496579 Mandado NÃO entregue: 5697294 Expediente: 11821767 Certidão 25052600344228800000061697832 69983002 Mandado NÃO entregue: 5697300 Expediente: 11822814 Certidão 25053101002769900000062133655 70689451 Mandado NÃO entregue: 5697310 Expediente: 11822848 Certidão 25061100493487100000062764904 70983013 Mandado NÃO entregue: 5697306 Expediente: 11822816 Certidão 25061600081931600000063026766 73113100 Vistoria Certidão 25071912022200500000064930517 79884671 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100116500413500000075640843 82142038 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102481422100000077704991 90091082 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020517051754500000082709696 90091099 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26020517062238000000082710363 95645068 Certidão Certidão 26042217562811600000087791705
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021987-22.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
30/04/2026, 00:00