Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS JOSÉ SEIBERT LYRIO.
AGRAVADOS: BANESTES S. A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S. A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NU PAGAMENTOS S. A., BANCO BMG S. A. E CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO CARLOS JOSÉ SEIBERT LYRIO interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão id 93825855, proferida pela ilustre Juíza de Direito da Primeira Vara Cível de Cariacica – Comarca da Capital nos autos da “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n. 14.181/2021 – Superendividamento)” registrada sob o n. 5014514-95.2024.8.08.0012, proposta por ele contra BANESTES S. A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S. A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NU PAGAMENTOS S. A., BANCO BMG S. A. e CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça. Nas razões do recurso (id 19195790) alegou o agravante, em síntese, que: 1) a renda que “dispõe para o seu próprio sustento está comprometida por diversos empréstimos consignados, descontos legais e recebe atualmente líquido o valor em torno de R$ 12.134,59 (doze mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) tendo que este valor ser suficiente para todas as suas despesas”; 2) “O processo é justamente pelo fato de o Agravante se encontrar na situação de superendividamento e tentar reorganizar suas finanças para que possa mantar o mínimo existencial, viver com dignidade. O processo totalizou a quantia de R$ 704.857,98 (setecentos e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) ficando totalmente impossível para ele bancar as custas dessa ação e suas contas do dia a dia”; e 3) “A declaração de hipossuficiência juntada, somada ao quadro de dívidas apresentados na inicial demonstram a incapacidade de conseguirem arcar com as custas processuais. Sendo assim, não há que se analisar apenas os rendimentos bruto da Agravante, mas sim todo o seu contexto fático”. Requereu que o recurso “seja recebido no EFEITO ATIVO, de sorte que seja determinada, liminarmente, a reforma da decisão do Juízo a quo, no que tange à concessão do benefício, determinando-se que o Agravante seja beneficiário da gratuidade de custas, conforme argumentado acima”. É o relatório. Decido. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e com a cognição sumária que o atual momento processual comporta não constatei a existência de elementos que infirmem a afirmação de precaridade econômica da recorrente. Os elementos de provas não permitem concluir pela ausência de hipossuficiência do agravante, restando configurada a probabilidade de provimento do recurso. O agravante é Investigador de Polícia e conforme documento id 47323336 (PJe de primeiro grau) recebeu no mês de maio de 2024 vencimentos brutos no total de R$17.201,39 (dezessete mil, duzentos e um reais e trinta e nove centavos) e líquidos no total de R$7.017,28 (sete mil e dezessete reais e vinte e oito centavos). Na petição inicial, contudo, foi afirmado que “O Autor celebrou contratos de empréstimos com as Rés, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$ 704.857,98 (setecentos e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos)”, restando afirmado ainda na exordial que “o rendimento líquido no valor total de R$12.134,59 (doze mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), compreende situação de hipervulnerabilidade haja vista que 549% da remuneração líquida do Autor está comprometida apenas quanto as dívidas consignadas, ou seja, excluídas as não consignadas”(id 47321701 – PJe de primeiro grau). Ademais, observei que a fatura do cartão de crédito do agravante coligida no id 47323314 (PJe de primeiro grau), com vencimento em 05-06-2024, totaliza R$5.766,42 (cinco mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Nessa ordem de ideias, as despesas comprovadas pelo agravante demonstram cenário fático de impossibilidade dele arcar com as despesas do processo. Pelo exposto,
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006697-45.2026.8.08.0000. DEFIRO o pedido e atribuição de efeito ativo ao recurso e determino que o processo não seja extinto por descumprimento da decisão recorrida, enquanto não julgado este recurso. Dê-se ciência desta decisão à ilustre Juíza da causa. Intime-se o agravante desta decisão e os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
30/04/2026, 00:00