Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TITO MEDRADO CHAVES VIANA
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENDA CAROLINE QUERINO SILVA - SP445629, JOSE ELIAS DE ALBUQUERQUE MOREIRA - BA77414 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017519-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por Tito Medrado Chaves Viana em face da Fundação Getulio Vargas, sustentando a parte autora, em síntese, que participou do Concurso Público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, tendo sido aprovado em todas as fases, inclusive na prova oral. Alega que, após a divulgação da nota preliminar da prova oral (7,66), a banca examinadora, de forma unilateral e sem oportunizar o contraditório, procedeu à redução da pontuação para 7,16, sob a justificativa genérica de “aproximação indevida do sistema”. Sustenta a ilegalidade do ato, apontando ausência de motivação, inexistência de espelho de correção, violação aos princípios da transparência, ampla defesa e contraditório, bem como afronta à vedação da reformatio in pejus. Afirma, ainda, que suas respostas na prova oral foram satisfatórias, postulando a revisão da nota para patamar superior (9,0), com a consequente reclassificação no certame. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da nota atribuída, com a majoração da pontuação da prova oral e a retificação de sua classificação no concurso. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que, embora a parte autora apresente narrativa detalhada acerca de seu desempenho na prova oral, com transcrição de respostas e indicação de fundamentos jurídicos, a aferição da correção ou inadequação da nota atribuída demanda incursão aprofundada no conteúdo da avaliação realizada pela banca examinadora, o que não se revela possível em sede de cognição sumária. Com efeito, a prova oral, por sua própria natureza, envolve critérios avaliativos marcadamente subjetivos, relacionados não apenas ao acerto técnico das respostas, mas também à clareza de exposição, segurança, domínio do conteúdo e capacidade argumentativa do candidato, elementos que se inserem no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora. Quanto às questões de direito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 do STF, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos, admitindo-se o controle jurisdicional apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade, erro material ou violação às regras do edital. Nesse contexto, embora a parte autora sustente a existência de ilegalidades, notadamente quanto à ausência de motivação, não disponibilização de espelho de correção e redução da nota inicialmente divulgada, verifica-se que tais alegações demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive dos critérios efetivamente adotados pela banca, dos registros da avaliação oral e das regras editalícias aplicáveis. Assim, entendo que, ao menos neste momento processual, não se evidencia, de plano, ilegalidade flagrante apta a autorizar a intervenção judicial para alterar a nota atribuída, sob pena de indevida substituição do juízo técnico da banca examinadora. Verifico, ainda, a necessidade de integração do polo passivo, porquanto o ato impugnado se insere no contexto de concurso público promovido para delegação de atividade notarial e de registro no âmbito do Estado do Espírito Santo, sendo evidente o interesse jurídico direto do ente estatal no deslinde da controvérsia, inclusive quanto aos efeitos da eventual decisão judicial sobre a classificação final e a outorga das delegações.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promova a inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, e 321 do Código de Processo Civil. Após, cite-se o requerido para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo legal. Registre-se que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória, 29 de abril de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042114211354500000087699899 01 Procuracao_-_Tito_Viana_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042114211377300000087699900 02 DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO E CPF Documento de Identificação 26042114211399600000087699901 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26042114211422200000087699902 03-03-2026_19_00_51 Documento de comprovação 26042114211436200000087699903 03-03-2026_19_10_03 Documento de comprovação 26042114211547100000087699904 03-03-2026_19_10_15 Documento de comprovação 26042114211672200000087699905 Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, 190, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900
30/04/2026, 00:00