Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: SANT CAPITAL INVEST S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 Advogado do(a)
AGRAVADO: MAXWEL MIRANDOLA DA SILVA - ES36937 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5004473-37.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória (Id n. 88865597 do processo de origem) que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por SANT CAPITAL INVEST S/A, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a relação jurídica em apreço possui natureza estritamente civil-empresarial, visto que a Agravada utiliza os serviços de telefonia como insumo indispensável para sua atividade comercial (agência de investimentos), não figurando como destinatária final do serviço. Diante de tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste recurso e, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de afastar a incidência das normas protetivas do Direito do Consumidor e a respectiva inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Passo a decidir. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória, própria deste estágio processual, verifico a presença da probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia reside na caracterização da relação jurídica travada entre as partes como de consumo. De acordo com a exordial da demanda originária, a parte Agravada é uma pessoa jurídica que atua no mercado financeiro e utiliza a linha telefônica objeto do litígio para o atendimento e a captação de clientes. Tais elementos indicam que o serviço de telefonia contratado não se destina ao consumo final fático ou econômico, mas sim à instrumentalização e ao incremento da atividade econômica da empresa, servindo como meio para a operacionalização de seus negócios. O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, adota a teoria finalista (ou subjetiva) para a interpretação do conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. Segundo essa teoria, não basta que a parte seja a adquirente do produto ou serviço; exige-se que ela seja a sua destinatária final, retirando o bem da cadeia produtiva e não o utilizando como insumo para o desenvolvimento de sua própria atividade econômica. Nesse sentido, a eminente Ministra Nancy Andrighi, ao relatar o REsp nº 1.195.642/RJ, asseverou: "Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo." (STJ, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2012). Embora a jurisprudência tenha evoluído para o que a doutrina denomina finalismo aprofundado ou mitigado, admitindo-se a aplicação das normas consumeristas às pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade (técnica, jurídica, econômica ou informacional) frente ao fornecedor, tal mitigação não é automática. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: "Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. (...) O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade." (Manual de Direito do Consumidor, 3. Ed. São Paulo: RT, 2010. P. 87). No caso concreto, o juízo a quo fundamentou a incidência do CDC em uma suposta hipossuficiência técnica presumida da Agravada. Todavia, conforme a orientação do STJ, a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser comprovada concretamente nos autos, não podendo ser apenas presumida. Além disso, a natureza do litígio originário não parece envolver aspectos técnicos de alta complexidade que impeçam a Agravada de compreender o serviço ou que gerem dificuldade probatória intransponível. A discussão cinge-se à regularidade fática e contratual do cancelamento da linha por suspeita de fraude, o que afasta, em princípio, os fundamentos típicos para a mitigação da teoria finalista. Dessa forma, inexistindo relação de consumo, afasta-se a aplicação das regras do CDC e, por corolário lógico, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma. A distribuição do encargo probatório deve seguir a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Por fim, pondero que o perigo de dano resta evidenciado pelo fato de que a manutenção da decisão agravada impõe à Recorrente o encargo processual de provar fatos sob uma ótica jurídica diversa daquela que, em exame prévio, parece ser a aplicável ao caso, podendo gerar prejuízos irreversíveis à instrução processual. 1.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender a eficácia da decisão recorrida (Id n. 88865597 dos autos originários) até o julgamento definitivo do presente recurso. 2. Intime-se a parte Agravante para ciência desta decisão 3. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão. 4. Intime-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). 5. Após, retornem os autos conclusos. Vitória/ES, 17 de março de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA RELATORA
30/04/2026, 00:00