Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IZAQUE TAVARES DA SILVA
REQUERIDO: UNIAO SOCIAL CAMILIANA, LIVRARIA LIVRO FACIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN ARCHANJO SILVA - ES23237, EDGARD MENDES BAIAO FILHO - ES23994, MARCOS NELSON RODRIGUES DOS SANTOS - ES31383 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 Advogado do(a)
REQUERIDO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001462-35.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I. Relatório
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IZAQUE TAVARES DA SILVA em face de UNIÃO SOCIAL CAMILIANA e LIVRARIA LIVRO FÁCIL LTDA. Relata o requerente que firmou contrato com a primeira requerida para matrícula de sua filha no ano letivo de 2023. Diz que, para tanto, pagou, no estabelecimento da primeira demandada, R$ 862,33 direcionada à taxa do mês de janeiro, e a quantia de R$ 1.464,39, referente ao material didático da segunda ré. Aduz que, em fevereiro de 2023, a primeira requerida teria permitido que a menor saísse da escola com a sua genitora, sem comunicar ao autor, que detinha a guarda unilateral da filha. Afirma que a primeira requerida procedeu, ainda, à transferência da menor para outra escola, solicitada pela genitora, ensejando o encerramento do contrato de forma unilateral e sem qualquer aviso ao autor. Consigna a ocorrência de venda casada, mediante o condicionamento da prestação do serviço educacional à aquisição dos produtos fornecidos pela segunda demandada. Alegando a ilicitude de tal conduta, pugna pela condenação das requeridas ao pagamento das quantias de R$ 2.326,72 e R$ 10.000,00 a título de danos materiais e morais, respectivamente. Contestação ID 48827014 da requerida Livraria Livro Fácil Ltda. Impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor. Quanto ao mérito, diz que atua apenas no fornecimento de materiais didáticos, que foram devidamente entregues e que, portanto, não haveria qualquer ato ilícito. Salienta que não há qualquer nexo causal entre a livraria requerida e os danos experimentados pelo autor. Requer, assim, a improcedência da ação. Termo de audiência ID 55318731. Contestação da primeira ré ID 67116845. Impugna a gratuidade judiciária deferida ao requerente. Sustenta que, no contrato firmado, ambos os genitores constam como responsáveis, sem qualquer registro de impedimento judicial da mãe que, inclusive, teria exercido atos de representação da menor junto à escola. Aduz, em relação à aventada venda casada, que não houve qualquer imposição de fornecedor exclusivo ou vínculo a algum estabelecimento, apenas reforçou-se a responsabilidade dos pais quanto ao uso do material escolar. Ressalta que agiu regularmente, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Assim, requer a improcedência da ação. Termo de audiência ID 67237805. Réplica ID 68851194. Decisão saneadora ID 79424280. Manifestações das partes ID's 81331047, 83427024 e 84097161. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes, notadamente porque as matérias aqui discutidas são apenas de direito. Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões aqui veiculadas. II.2. Da falha na prestação do serviço pela União Social Camiliana Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade das requeridas pela transferência escolar da menor e a consequente rescisão contratual sem a anuência do autor, bem como os danos advindos de tais fatos. Pois bem. Analisando detidamente os autos, notadamente o contrato de prestação de serviços ID 37771649, observa-se que o requerente figura expressamente como o único "Contratante" e responsável financeiro por sua filha, tendo somente ele assinado o negócio jurídico. O nome da genitora da infante, por sua vez, foi inserido no instrumento apenas para fins de qualificação e identificação familiar. Nesse contexto, cabia à primeira requerida (instituição de ensino) demonstrar que a genitora efetivamente participava da vida escolar da menor e detinha poderes de representação perante a escola para requerer, de forma unilateral, a transferência e o encerramento do vínculo, ônus probatório do qual a parte não se desincumbiu. Registra-se que, tratando-se de guarda compartilhada, como indicam os documentos ID 37772003, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que as decisões relativas à educação dos filhos devem ser tomadas em conjunto. A esse respeito, vale destacar o seguinte julgado: DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO. MUDANÇA DE COLÉGIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que postergou a análise do requerimento de tutela de urgência de alteração de guarda e decidiu ser dispensável a decisão judicial para decisão acerca de matrícula do filho, ante discordância entre os pais, não decidindo sobre o suprimento ou não de autorização para mudança de escola da menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o suprimento judicial de autorização para a mudança de colégio da menor, diante da discordância entre os genitores. III. Razões de decidir 3. Quanto ao pedido de alteração da guarda, o pronunciamento judicial que postergou a análise da tutela de urgência não possui conteúdo decisório, sendo considerado despacho irrecorrível. 4. Quanto à autorização para mudança do colégio da infante, sabe-se que há necessidade de concessão do consentimento dos pais para que os filhos sejam matriculados em uma instituição de ensino, conforme preconiza o art. 1.634, inc. IV, do Código Civil. 5. Quando ambos os pais são detentores do poder familiar e a guarda do filho comum pertence a um deles ou a ambos (como ocorre no presente caso, em que a guarda é exercida na modalidade compartilhada), é necessário que ambos autorizem a matrícula da infante em outra instituição de ensino (transferência de escola). No entanto, não dispondo da autorização de um dos genitores para a matrícula/rematrícula ou transferência de instituição de ensino, a criança ou adolescente poderá buscar o suprimento judicial do consentimento parental, como no presente caso. 6. In casu, o agravante não comprovou a necessidade da mudança de instituição de ensino, nem apresentou documentos que comprovassem as alegações sobre os benefícios da nova escola em comparação à atual. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que posterga a análise de tutela de urgência não possui conteúdo decisório e é irrecorrível. 2. Não dispondo da autorização de um dos genitores para a matrícula/rematrícula ou transferência de instituição de ensino, a criança ou adolescente poderá buscar o suprimento judicial do consentimento parental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; art. 227; art. 229. CC, arts. 1.003, § 5º; 1.015, I; 1.566, IV; 1.634, I e IV. CPC, arts. 1.001; 1.015, I; 1.025; 1.218, § 4º; 1.219. ECA, art. 22; art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint nos EDCL no aresp nº 2.416.121/BA, Rel. Min. Francisco falcão, segunda turma, j. 26.02.2024. TJPR, 12ª Câmara Cível, 0060219-60.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rosana amara girardi fachin, j. 12.01.2021. TJPR, 12ª Câmara Cível, 0069933-44.2020.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito giovani CE, j. 26.11.2020. TJPR, 12ª Câmara Cível, 0105559-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de paula Xavier fernandes guerra, j. 22.11.2023. STJ, agint nos EDCL no aresp: 1069851 DF 2017/0057733-9, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, j. 17.10.2017. TJPR, 12ª Câmara Cível, 0036488-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sandra Regina bittencourt simões, j. 07.06.2023. (TJPR; Rec 0004317-49.2025.8.16.0000; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Luis Franco; Julg. 25/04/2025; DJPR 25/04/2025) Outrossim, ainda que a instituição de ensino alegue não ter sido cientificada acerca das questões atinentes à guarda da menor, o pai, ora autor, figurava como o único contratante formal. Justamente por isso, era dever da escola informá-lo acerca do pedido de transferência formulado pela genitora antes de proceder ao seu deferimento e efetivar a rescisão do contrato. Resta configurada, portanto, a meu ver, a falha na prestação do serviço pela primeira requerida, que agiu de forma precipitada ao autorizar a transferência escolar e rescindir o contrato sem a ciência e o consentimento do titular da avença. Ante o reconhecimento da conduta ilícita, impõe-se à escola o dever de restituir ao demandante os valores despendidos com a mensalidade escolar e com os livros didáticos não usufruídos pela menor, que somam a quantia de R$ 2.326,72, comprovadamente paga no ID 37771652. II.3. Da ausência de responsabilidade da Livraria Livro Fácil Ltda No que tange à segunda requerida, a Livraria Livro Fácil Ltda, em que pese integrar a cadeia de consumo no fornecimento do material didático, constata-se que a empresa não colaborou para os prejuízos experimentados pelo autor. A obrigação da livraria consistia unicamente na venda e no fornecimento dos livros adquiridos, dever este que foi devidamente cumprido. O fato de o material não ter sido utilizado decorreu exclusivamente da conduta da primeira requerida, que transferiu a aluna indevidamente sem o consentimento de seu representante legal e contratante. Dessa forma, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da livraria e os danos suportados pelo autor, a rejeição dos pedidos iniciais em face desta é medida de rigor. II.4. Dos Danos Morais Por fim, quanto ao dano moral, é sabido que ele, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico. In casu, a conduta da instituição de ensino demandada ao permitir a transferência da criança e rescindir o contrato educacional sem qualquer comunicação ao pai, que detinha a guarda compartilhada e era o único signatário do contrato, configura ofensa que ultrapassa, a meu ver, os limites do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento contratual. A quebra de confiança, a frustração e interferência indevida no planejamento educacional da infante, bem como a angústia gerada ao genitor, atingem a sua esfera extrapatrimonial, configurando dano moral indenizável. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Curso profissionalizante. Apelação cível. Direito do consumidor. Contrato de prestação de serviços educacionais. Encerramento abrupto de curso superior. Autonomia universitária que não é absoluta. Deveres anexos de boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. Encerramento abrupto do curso de estética e cosmética quando a aluna já havia concluído 92% da grade curricular, sem aviso prévio formal nem oferta de alternativas adequadas, configura falha na prestação do serviço e abuso de direito (CC, art. 422). Ausência de comunicação efetiva e de assistência adequada para transferência. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva da instituição de ensino (CDC, art. 14). Danos morais caracterizados. Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Perda do tempo útil. Quantum fixado no valor de R$ 3.000,00 que não comporta redução. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0809336-80.2023.8.19.0067; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luiz Cidra; Julg. 25/09/2025; DORJ 29/09/2025) No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima. Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano e o nível do abalo sofrido. Por tais razões e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 em favor do autor. III. Dispositivo Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação à ré Livraria Livro Fácil Ltda; 2. julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a requeria União Social Camiliana ao pagamento de: 2.1. R$ 2.326,72 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), a título de reparação pelos danos materiais, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso pelo autor, até a data citação, termo a partir do qual incidirá a SELIC, cujo montante abarca tanto juros moratórios quanto correção monetária; 2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização pelos danos morais sofridos pelo requerente, cuja quantia deverá ser crescida de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), já que vedada a sua cumulação com correção monetária. Em virtude da sucumbência recíproca, na forma dos arts. 86, caput, do CPC, e em consonância com a Súmula 326 do STJ, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais. Dessarte, condeno, nos termos dos arts. 82, § 2º, do CPC, o demandante ao pagamento de metade das custas processuais, cabendo à ré União Social Camiliana a quitação do restante. Fixo, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem divididos na mesma proporção estabelecida para as custas, sendo que a cota parte do requerente é devida ao patrono da livraria demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00