Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NICOLLI DUTRA BESSA - ES35644 REQUERIDO Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010080-92.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: FLAVIO COSTA DA CONCEICAO Endereço: Rua Nossa Senhora Aparecida, 37, T1, apto 305, Dom Bosco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-355 Advogado do(a) Recebo o documento de Id. 96406927.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLÁVIO COSTA DA CONCEIÇÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. O autor narra ter sido vítima de um golpe de engenharia social no dia 11/07/2025, ocasião em que terceiros, passando-se por funcionários da instituição financeira ré, induziram-no a realizar diversas operações bancárias, incluindo pagamentos de boletos e contratação de empréstimo. Alega que tais transações resultaram em prejuízo financeiro e na utilização indevida do limite de cheque especial, culminando na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da exigibilidade da dívida discutida. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora o autor apresente indícios da ocorrência de fraude e da consequente negativação (conforme boletim de ocorrência e extratos bancários), a análise detida dos fatos revela que as transações foram realizadas mediante a participação direta do consumidor, ainda que sob indução de terceiros. Conforme admitido na exordial e corroborado pelos documentos apresentados pela própria instituição financeira, as operações foram efetuadas através de dispositivo móvel de uso habitual do autor, mediante a utilização de senhas pessoais. Tais circunstâncias, em sede de cognição sumária, afastam a evidência imediata de falha na prestação do serviço ou vício sistêmico por parte do réu, uma vez que a fraude ocorreu fora do ambiente estritamente bancário, envolvendo a entrega voluntária de dados ou a execução de comandos pelo próprio correntista. A verificação de eventual responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório para apurar se houve falha nos mecanismos de segurança ou se o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ademais, observa-se que o autor já havia ajuizado demanda anterior sobre os mesmos fatos (processo nº 5027046-67.2025.8.08.0012), a qual foi extinta sem resolução de mérito, o que reforça a necessidade de maior cautela antes de qualquer provimento antecipatório. Portanto, ausente a probabilidade do direito neste momento processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Esta decisão serve como ofício ou mandado para todos os fins de intimação. 2. CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 15/06/2026 Hora: 14:00 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96144625 Petição Inicial Petição Inicial 26042911164611000000088245626 96144627 1. Procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042911164639900000088245628 96144628 2. Identidade e CPF Documento de Identificação 26042911164669200000088245629 96144629 3. Declaração hipossuficiência assinada Documento de comprovação 26042911164699500000088245630 96144631 4. Sentença sem resolução mérito Documento de comprovação 26042911164720200000088245632 96144632 5. Certidão trânsito em julgado Documento de comprovação 26042911164746700000088245633 96144634 6. Extrato conta bancária Documento de comprovação 26042911164765300000088245635 96144635 7. dívida Documento de comprovação 26042911164793200000088245636 96144636 8. Serasa Web - Dívida Negativada Documento de comprovação 26042911164816600000088245637 96144637 9. Notificação conytrato de empréstimo Documento de comprovação 26042911164841600000088245638 96144638 10. INTERAÇÕES WHATSAPP Documento de comprovação 26042911164868900000088245639 96144640 11. dívida atualizada até março Documento de comprovação 26042911164896500000088245641 96144641 11. FOTO DE PERFIL GERENTE Documento de comprovação 26042911164920400000088245642 96144643 12. Gmail - Fwd_ Protocolo de abertura da sua contestação 202500081355 Documento de comprovação 26042911164947000000088245644 96144644 13. Gmail - Resposta da sua contestação 202500081355 Documento de comprovação 26042911164969600000088245645 96144645 14. Análise protocolo Documento de comprovação 26042911164995300000088245646 96144646 15. comprovante pagamento 999,70 Documento de comprovação 26042911165019900000088245647 96144647 16. Boletim Ocorrência Documento de comprovação 26042911165048600000088245648 96146054 18. dívida atualizada até março Documento de comprovação 26042911165072100000088245655 96191402 Decisão Decisão 26042915274554500000088288129 96191402 Decisão Decisão 26042915274554500000088288129 96288965 Certidão Certidão 26043014500170000000088374499 96362880 Despacho Despacho 26050210035822700000088375911 96362880 Despacho Despacho 26050210035822700000088375911 96406927 Petição (outras) Petição (outras) 26050413291116800000088482454 96406929 Comprovante residência Documento de comprovação 26050413291151800000088484156 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 11 de maio de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
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