Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZELIA DE SOUZA CARVALHO
REU: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE MENEZES MARTINS - ES36837 Advogado do(a)
REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Nome: ZELIA DE SOUZA CARVALHO Endereço: Rua Antônio Ataíde, 744, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-295 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 951/952 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041341-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS movida por ZÉLIA DE SOUZA CARVALHO em face de BANCO INTER S.A. A parte autora alega que, ao proceder o pagamento na intenção de escolher a opção “pagar fatura”, por equívoco, colocou a opção “parcelar fatura”, parcelando o valor em 15x (quinze vezes). Ao observar o erro, a autora afirma que efetuou o pagamento integral da fatura, e entrou em contato com o banco ré em busca de resolução, porém, o requerido decidiu a impossibilidade do cancelamento e que o valor pago seria abatido nas parcelas vincendas. Liminar indeferida em ID nº 81314739. Contestação do réu Banco Inter em ID nº 93043059, na qual suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu conscientemente ao parcelamento ao efetuar o pagamento exato da parcela ofertada, inexistindo falha na prestação do serviço. Alega a inaplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, por não se tratar de hipótese legalmente abrangida, bem como culpa exclusiva da consumidora, que teria realizado a operação por iniciativa própria. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor, e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação em ID nº 93132374, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação da parte autora em ID nº 94911110. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Inicialmente, ressalto que deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. De início, destaca-se que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços. Tal aplicação, por si só, não autoriza a inversão automática do ônus da prova, pois cabe ao julgador invertê-la no caso de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte que a postula (artigo 6º, inciso VIII). Além disso, a responsabilização objetiva não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a conduta do suposto agente e o dano. No mérito, não se vislumbra ilegalidade na conduta da instituição ré. Consoante elementos dos autos, a adesão ao parcelamento decorreu de ato praticado pela própria autora em ambiente seguro e autenticado, mediante pagamento do valor exato correspondente à parcela ofertada, circunstância que revela manifestação inequívoca de vontade apta a aperfeiçoar a contratação. A alegação de “erro material”, desacompanhada de demonstração de defeito sistêmico, falha informacional ou vício na formação do consentimento imputável ao banco, não é suficiente para desconstituir negócio regularmente celebrado. Embora a autora sustente ter buscado o cancelamento logo após a operação, tal circunstância não transmuda arrependimento posterior em nulidade contratual, revelando, quando muito, inconformismo superveniente com negócio validamente celebrado, hipótese que não autoriza sua desconstituição judicial. Outrossim, eventual equívoco na seleção da opção de pagamento decorreu de ato exclusivo da própria consumidora, ou, ainda que se cogitasse interferência de terceiro, tratar-se-ia de fato estranho à atuação da instituição financeira, sem demonstração de fortuito interno ou falha nos mecanismos de segurança do serviço bancário. Dessa forma, evidencia-se a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os fatos narrados decorrem de conduta atribuível exclusivamente à própria consumidora ao aderir, por iniciativa própria, à modalidade de parcelamento disponibilizada, sem demonstração de defeito na prestação do serviço bancário. Não há nos autos prova de vício operacional do sistema ou de conduta imputável ao réu apta a atrair sua responsabilização. Assim, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícita atribuível ao banco réu, não há se falar em restituição dos valores, tampouco indenização por danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor na inicial. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 27 de abril de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 27 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102016432916100000076940665 PROCURACAO_Zelia_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102016433007200000076940666 DOC CNH ZÉLIA Documento de Identificação 25102016433138000000076940667 Comprovante de endereço Documento de comprovação 25102016433223700000076940670 Decisão - Carta Decisão - Carta 25102017161407000000076944141 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102017161407000000076944141 Citação eletrônica Citação eletrônica 25102017161407000000076944141 Habilitações Habilitações 25111817045181400000078845006 Ata e Estatuto - Banco Inter Documento de Identificação 25111817045208600000078845009 Procuracao Banco Inter Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111817045243100000078845012 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030603560025700000084489721 Certidão Certidão 26031313044209600000084996976 Contestação Contestação 26031715215780500000085411649 FORMAS DE PARCELAMENTO DA FATURA JULHO 2025 Documento de comprovação 26031715215806400000085412867 PAGAMENTO POR SENHA - ISAFE Documento de comprovação 26031715215835200000085412870 MOVIMENTAÇÕES Documento de comprovação 26031715215865300000085412872 fatura ZELIA DE SOUZA CARVALHO (1) Documento de comprovação 26031715215895000000085412875 fatura ZELIA DE SOUZA CARVALHO (2) Documento de comprovação 26031715215925100000085412876 FATURA 20062025 Documento de comprovação 26031715215953200000085412878 FATURA 20072025 Documento de comprovação 26031715215984700000085412879 2306500010773957009_20082025 Documento de comprovação 26031715220002800000085412880 2306500010773957009_20092025 Documento de comprovação 26031715220016700000085412881 2306500010773957009_20102025 Documento de comprovação 26031715220044000000085412883 2306500010773957009_20112025 Documento de comprovação 26031715220069400000085412884 FATURA 20122025 Documento de comprovação 26031715220100600000085412886 2306500010773957009_20012026 Documento de comprovação 26031715220127900000085412887 2306500010773957009_20022026 Documento de comprovação 26031715220150900000085412888 EXTRATO CONTA CORRENTE Extratos atualizados conta bancária 26031715220180700000085412890 DADOS CONTA CARTAO Documento de comprovação 26031715220203700000085412891 TERMO DE CARTAO - CONTA 44557191 Documento de comprovação 26031715220230400000085412893 LOG DE ACEITE DE TERMOS DE CARTOES Documento de comprovação 26031715220264300000085412897 PROCURAÇÃO 2026 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031715220295000000085412898 Ata e Estatuto - Banco Inter Documento de Identificação 26031715220329000000085412900 Preposição Carta de Preposição em PDF 26031715220368400000085412902 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031816263059200000085494771 Petição (outras) Petição (outras) 26041012285435000000087122299
30/04/2026, 00:00