Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: SAULO NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Advogado do(a)
AGRAVADO: GABRIELA COSTA - ES32144 DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, requer o agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão, a fim de anulá-la, ou, subsidiariamente, indeferir a inversão do ônus da prova. Decisão de ID 15589354 declinando a competência para a Turma Recursal. Entendo pelo não conhecimento do recurso. Isto porque, nos Juizados Especiais, só é cabível recurso contra Sentença, excetuados os casos em que há decisão do Magistrado que deferiu medida cautelar ou antecipatória no curso do processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não se afigura nos presentes autos, em conformidade com os Artigos 3º e 4º, da Lei 12.153/09: Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Logo, no presente caso, considerando a característica de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Juizados Especiais, e o princípio constitucional de duração razoável do processo não há como se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória irrecorrível. Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, uma vez que falta ao presente recurso requisito objetivo intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento. JOHANNA R. DE NAZARETH Juíza Leiga O Sr. Juiz de Direito Relator Dr. PAULO ABIGUENEM ABIB – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de decisão elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. VITÓRIA-ES, 28 de abril de 2026. PAULO ABIGUENEM ABIB Relator
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5013775-27.2025.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241)
30/04/2026, 00:00