Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000045-64.2014.8.08.0050.
INTERESSADO: GISLAINE VIEIRA SOARES, AGUINALDO ROSA DOS REIS JUNIOR, BIANCA ROSA DOS REIS DUTRA
INTERESSADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, SANTANDER S/A SERVICO TECNICO ADM E DE CORRETAGEM DE SEGUROS, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO/OFICIO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 NÚMERO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por GISLAINE VIEIRA SOARES, AGUINALDO ROSA DOS REIS JUNIOR E BIANCA ROSA DOS REIS DUTRA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (ACE SEGUROS S.A) E SANTANDER S/A (ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.), todos qualificados nos autos. Para inaugurar a presente fase, a parte exequente apresentou cálculos apontando o débito total de R$207.036,54 (duzentos e sete mil e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), sendo: R$152.032,18 (cento e cinquenta e dois mil, trinta e dois reais e dezoito centavos) referente ao seguro; R$36.182,86 (trinta e seis mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de danos morais; e R$18.821,50 (dezoito mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) de honorários advocatícios. Antes do despacho inicial deste Juízo, a executada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. compareceu aos autos (ID 90399494) pugnando pelo reconhecimento da quitação integral da obrigação. Para tanto, apresentou comprovantes de pagamento das quantias de R$59.040,36 (cinquenta e nove mil, quarenta reais e trinta e seis centavos) a título de capital segurado e R$7.110,96 (sete mil, cento e dez reais e noventa e seis centavos) a título de honorários advocatícios. Juntou, ainda, guia de depósito de R$12.069,92 (doze mil, sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) referente aos danos morais (ID 90401225), contudo, sem o respectivo comprovante de pagamento. Por sua vez, a parte exequente (ID 95314718) rechaçou o pedido de quitação, sustentando a insuficiência dos valores por erro na base de cálculo e inobservância da solidariedade nos danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de quitação integral formulado pela executada CHUBB não merece prosperar. Conforme estabelecido na sentença prolatada (ID 70969164), a condenação a título de danos morais foi fixada de forma solidária entre as rés. Assim, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, o credor pode exigir de qualquer dos devedores a dívida em comum, não sendo admitido o fracionamento da verba indenizatória moral para fins de adimplemento isolado. Lado outro, a condenação ao pagamento da indenização securitária deve observar a cota-parte estipulada em contrato (40% para a Chubb e 60% para a Zurich Santander). Os depósitos comprovados pela Chubb são de R$59.040,36 (seguro - Id 90401206 e 90401208) que será dividido entre os três autores (50%/25%/25%), e o valor de R$7.110,96 (honorários - Id 90401207). Dessa forma, os depósitos efetivamente comprovados configuram pagamento apenas parcial, devendo o cumprimento de sentença prosseguir. Em relação aos honorários de sucumbência, verifica-se que a parte autora foi assistida pela Defensoria Pública do Estado durante a quase totalidade do trâmite processual. Os advogados particulares Eduardo Lima Athayde e Bruno Deorce Gomes assumiram o patrocínio apenas em 2021 e 2022 (IDs 325, 326 e fl. 312), limitando-se a um peticionamento (Id 54877932). Considerando que a verba honorária deve remunerar o trabalho realizado por todos os profissionais que atuaram na causa, de forma proporcional, a destinação do valor depositado exige a prévia oitiva dos antigos e atuais patronos para que se manifestem sobre o rateio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação da guia ID 90401225; 2. Diante da inviabilidade técnica para a expedição de alvará eletrônico, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Banco do Brasil para que proceda EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ da quantia de R$59.040,36, depositada na conta judicial nº 2200107259990, na modalidade SAQUE, em favor dos beneficiários adiante nominados, observada a seguinte repartição: 2. a) À exequente GISLAINE VIEIRA SOARES (CPF nº 075.133.347-65): O valor de R$29.520,18 (50% da verba do seguro depositada no ID 90401206); 2. b) Ao exequente AGUINALDO ROSA DOS REIS JUNIOR (CPF nº 126.118.437-83): O valor de R$14.760,09 (25% da verba do seguro depositada no ID 90401206); 2. c) À exequente BIANCA ROSA DOS REIS DUTRA (CPF nº 162.661.367-24): O valor de R$14.760,09 (25% da verba do seguro depositada no ID 90401206). 3. Em casos de atuação sucessiva, os honorários de sucumbência devem ser rateados proporcionalmente ao trabalho desenvolvido por cada profissional (art. 85, § 2º, do CPC). Assim, INTIMEM-SE a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e os advogados Eduardo Lima Athayde e Bruno Deorce Gomes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do rateio da verba depositada no ID 90401207 a título de honorários de sucumbência. 4. Considerando a ausência de despacho anterior determinando o início do cumprimento de sentença, INTIMEM-SE os executados para o cumprimento voluntário da sentença, observando os valores indicados pela exequente e abatendo-se o montante já depositado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4.a). Ficam os executados cientificados de que o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme previsão expressa do art. 525 do CPC. 5. Em sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Não havendo o cumprimento voluntário e não sendo apresentada impugnação, intime-se o exequente para atualização do débito e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Viana/ES, 17 de abril de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito