Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISABELLA RIBEIRO KUSTER - ES41239, KARIM RODRIGUES DE LIMA - ES40486 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av. Cidade de Deus, S/N, x, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06026-900 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016124-19.2026.8.08.0048 Nome: NILZETE DE FREITAS LYRA Endereço: Rua Cabo Frio, 89, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-290 Advogados do(a) Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 136.779.462-2). Nesta senda, aduz que, após analisar os extratos de pagamento de seu benefício previdenciário, teve ciência de que estavam sendo nele debitadas, pelo banco réu, parcelas identificadas como “empréstimo sobre a RMC”, sob a rubrica nº 217, vinculadas ao contrato de cartão consignado nº 20190315733105005000, incluído em seus proventos no dia 31/01/2019. Entrementes, afirma que não celebrou negócio jurídico dessa natureza, acreditando que estava aderindo, por ocasião de sua formalização, a um empréstimo consignado tradicional. Outrossim, destaca que as prestações debitadas de sua aposentadoria abatem, apenas e tão só, aos valores mínimos atinentes às faturas de referido instrumento creditício, de modo que a dívida se tornou eterna. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao ente demandado que se abstenha de efetuar novas cobranças em seu benefício previdenciário em razão da contratação objurgada, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo, em virtude da dívida ora controvertida, oficiando-se à autarquia previdenciária acima nominada para suspensão dos repasses a este título, sob pena de multa diária de R$ 500,00 quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. De pronto, depreende-se, do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que, em 31/01/2019, foi averbado, pela instituição financeira suplicada, na aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela postulante, o contrato de cartão consignado nº 20190315733105005000, com limite creditício de R$ 1.197,00 (hum mil, cento e noventa e sete reais) e previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) (ID 96092741). Outrossim, vê-se, do registro de créditos colacionado ao ID 96092743, que estão sendo debitadas na aludida verba previdenciária, desde a competência de março/2019, parcelas identificadas como “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217. Ademais, conforme relatado, a suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado pactuação de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado. Feitos tais registros, não se pode olvidar que a demandante reconhece, na inicial (ID 96092727), a pactuação de crédito com o banco réu, impugnando, apenas e tão só, a natureza jurídica da contratação, em razão da suposta existência de vício de consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto. Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à avença em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua adesão. Ante todo o exposto, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Por derradeiro, impõe registrar que, na data de 13/03/2026, foi determinado, pelo Eminente Ministro Relator do Recurso Especial nº 2224599/PE (2025/0273968-7), em trâmite perante a Col. 2ª Seção do Augusto Superior Tribunal de Justiça, sob o rito representativo de controvérsia, a ampliação da suspensão de todas as ações, individuais ou coletivas, no território nacional, que versem sobre a matéria já afetada ao Tema 1.414/STJ, visando a fixação de tese, concentrada e de efeitos vinculantes, acerca da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, diante da alegação do consumidor de que pretendia contratar simples empréstimo consignado, como in casu. Assim, conquanto o art. 2º da Lei nº 9.099/95 determine que, nos feitos em curso nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre os litigantes, não se pode olvidar que tal ordem de sobrestamento inviabiliza a celebração de acordos em relação às obrigações decorrentes das avenças submetidas a aludida questão jurídica. Portanto, determino à Serventia deste Juízo que cancele o ato solene automaticamente aprazado neste feito virtual, citando a parte requerida para todos os termos desta demanda, bem como intimando-a para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias, sua defesa, sob pena de revelia (aplicação analógica do art. 335 do CPC/15). Caso arguida questão processual ou instruída a resposta ofertada com documentos, ouça-se a autora, em igual lapso temporal. Em sendo deduzido pedido contraposto, deverá a requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestá-lo. Manifestado o interesse na dilação probatória, designe-se audiência instrutória, mediante a adoção das providências cabíveis. Cumpridas as determinações supra, suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00