Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELDA CYPRIANO ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010660-39.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ELDA CYPRIANO ALVES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. A Autora narra, em síntese, que buscou a instituição financeira Ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional. Contudo, alega ter sido induzida a erro, sendo-lhe imposta a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade esta que não foi devidamente informada e que lhe acarreta onerosidade excessiva, gerando uma dívida impagável através do desconto apenas do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade do cartão, a conversão para empréstimo consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça (confirmada em decisão saneadora). Pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi apreciado. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação (ID 57000510), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, alegando que a Autora tinha plena ciência da modalidade contratada (Contrato nº 62202182), tendo inclusive realizado o saque do valor de R$ 1.204,94. Defendeu a legalidade da RMC, a ausência de conduta ilícita e a inexistência de danos morais ou dever de restituir valores. Houve Réplica em ID 61308632, na qual a Autora reiterou os termos da inicial, refutou as alegações da defesa e destacou que a utilização da função "saque" via TED corrobora a intenção de contratar empréstimo, e não cartão de crédito. Em Decisão Saneadora (ID 64516638), este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos e, reconhecendo a hipossuficiência técnica da consumidora, inverteu o ônus da prova. Instadas a produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 64819989 e ID 75077513. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da causa, tendo as partes declinado da produção de outras provas. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora e a Ré no de fornecedora de serviços (Súmula 297 do STJ). Aplicam-se, portanto, os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente a inversão do ônus da prova já deferida em decisão saneadora. Cumbia à Ré, portanto, comprovar que a Autora foi devidamente informada sobre as características específicas do cartão de crédito consignado (RMC), especialmente sobre a incidência de juros rotativos caso pagasse apenas o mínimo (desconto em folha) e sobre a perpetuidade da dívida nessa modalidade. Do Vício de Consentimento e da Nulidade da RMC O cerne da lide reside na validade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) atrelada a um cartão de crédito, quando a intenção da consumidora, era obter um empréstimo consignado convencional. Da análise dos autos, verifica-se que a Ré disponibilizou o valor de R$ 1.204,94 através de Transferência Eletrônica (TED) para a conta da Autora. Não há prova robusta de que a Autora tenha utilizado o cartão para compras no comércio, o que descaracteriza a finalidade típica de um cartão de crédito. A operação limitou-se ao saque do limite total ou parcial, prática que simula um empréstimo, mas submete o consumidor a juros muito superiores e a uma dívida que se renova mensalmente pelo pagamento apenas do mínimo. Esta prática configura vício de consentimento por erro substancial (art. 138 e 139 do Código Civil) e violação frontal ao dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC). A instituição financeira, valendo-se da necessidade de crédito da parte autora, ofereceu produto diverso e mais oneroso (cartão de crédito) travestido de empréstimo consignado. O contrato de cartão de crédito consignado, quando utilizado exclusivamente para saque e sem a demonstração inequívoca de que o consumidor compreendeu a sistemática de pagamento (juros rotativos sobre o saldo remanescente), coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), pois a dívida tende a se tornar impagável, consumindo a margem consignável do idoso indefinidamente. A requerida baseia sua defesa na apresentação de dossiês de contratação digital, que incluem biometria facial (selfie), cópias de documentos e registros de IP e geolocalização. Embora tais tecnologias representem um avanço, sua utilização em contratações com consumidores hipervulneráveis, deve ser analisada com extrema cautela. A simples captura de uma "selfie" e uma assinatura digital não são, por si sós, suficientes para atestar a manifestação de vontade livre e informada. É de conhecimento público a proliferação de fraudes e golpes aplicados contra idosos, nos quais são induzidos a fornecer dados e tirar fotos sob pretextos enganosos. Caberia à instituição financeira, detentora da tecnologia e responsável pela segurança de suas operações, demonstrar de forma inequívoca que a consumidora foi devida e claramente informada sobre a natureza, os valores, os encargos e as consequências de cada uma das operações que estava celebrando. Neste ponto, a ré falhou em seu ônus probatório. Não há nos autos qualquer gravação de áudio da oferta ou dos esclarecimentos prestados à autora, prova que seria crucial para demonstrar a lisura do procedimento e o cumprimento do dever de informação. Além disso, a Ré sequer apresentou documentos que comprovam a disponibilização de valores em favor da parte autora referentes ao empréstimo. A ausência de tal prova, em um contexto de inversão do ônus, milita em desfavor da fornecedora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS – AÇÃO DE TERCEIROS FRAUDADORES – BIOMETRIA FACIAL – MECANISMO SEM SEGURANÇA ADEQUADA – SELFIES IDÊNTICAS – CONTRATO DESCONSTITUÍDO – REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO – ERESP 1.413.542/STJ – DANO MORAL EXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O uso fraudulento de documentos tem sido cada vez mais frequente, devendo as instituições bancárias cercar-se de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de fraude que, caso vier a ocorrer, responderá pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos. 2. Os documentos colacionados pela instituição financeira não são capazes de evidenciar de forma inequívoca a regularidade da contratação dos empréstimos impugnados. Em relação ao procedimento de autenticação adotado, conhecido como “biometria facial”, o entendimento que vêm sendo adotado por este e. Tribunal de Justiça e pelos e. Tribunais Pátrios é de que
trata-se de mecanismo que não possui uma segurança adequada para o tipo de situação em que é utilizado. Inclusive, já foi noticiado que os golpistas podem facilmente burlar tal mecanismo com a impressão da foto da vítima em tamanho real. 3. Por outro lado, a versão trazida pelo apelante, de que os empréstimos foram realizados por terceiros fraudadores, resta corroborada não só pela verossimilhança da narrativa e pelos elementos acima aludidos, como também pela documentação colacionada, quais sejam: boletim unificado, datado de 30/09/2022, sendo que os contratos são datados de 28/09/2022, e reclamação perante o Procon Estadual. Ademais, as selfies contantes de ambos os contratos são idênticas, o que fortalece ainda mais a tese de que fora vítima de fraude, e além de ter adotado condutas necessárias ao cancelamento dos empréstimos, tão logo “realizados”, o apelante a todo momento se disponibiliza a devolver a quantia depositada em sua conta. 4. Com efeito, ainda que tenha disponibilizado alguns de seus dados pessoais ao golpista, caberia ao banco oferecer meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância. Logo, a partir da contratação de empréstimos de forma virtual, o banco assume o risco da atividade, e deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do método da contratação. 5. Tendo em vista a inexistência de relação jurídica entre as partes, resta incontroverso que cabe à parte ré a devolução, em dobro, do que foi indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, aplicando-se a tese firmada pelo c. STJ segundo a qual “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), já que os descontos foram posteriores a 31/03/2021. 6. No caso, ocorrência de danos morais é visível, notadamente porque foram efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do autor. E, em razão do valor recebido, qualquer desconto infundado ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano. A partir de tais premissas, e levando em consideração o valor normalmente arbitrado em ações análogas, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a reparação do dano, montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50016975320228080049, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – APENAS TED’S REALIZADOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1. O elemento da razão, à luz do princípio da dialeticidade, impõe que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, a motivação de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão recursal deduzida, o que é essencial à delimitação da matéria impugnada, bem como à possibilidade efetiva do contraditório. No presente caso, não se encontra caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível depreender das razões recursais o porquê do inconformismo do recorrente. Preliminar rejeitada. 2. O apelante busca a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado (comum) tendo em vista a comprovação de erro substancial, uma vez que não foi cientificado de forma clara e objetiva de que estaria sendo realizada a concessão de crédito vinculado a cartão de crédito consignado. 3. Efetivamente, observa-se da análise dos autos que apenas há comprovação de que foram efetuados 05 (cinco) TED’s, inexistindo registro de quaisquer compras efetuadas com o cartão de crédito. Tais saques, como demonstrado pelo próprio banco, são, em realidade, transferências eletrônicas para a conta do recorrente, o que indica que a parte apelada foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito. 4. O contexto dos autos, como se observa, atrela-se ao dever de informação e o consentimento do consumidor quanto à modalidade do empréstimo, sendo certo que este Egrégio Tribunal tem decidido que “não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180091549, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 30/11/2020) 5. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, deve-se preservar o negócio jurídico que efetivamente se pretendeu pactuar, nos termos reconhecidos pelo próprio recorrente, inclusive com valores efetivamente emprestados ao apelante, qual seja, empréstimo consignado, espécie contratual essencialmente diversa daquela contratação enganosamente entabulada de cartão de crédito consignado, sobretudo para fim de aplicação de taxa de juros (consideravelmente menores em se tratando de empréstimo consignado). 6. No que diz respeito aos danos morais, observa-se que restam configurados, haja vista tratar-se de pessoa idosa, alegadamente analfabeta funcional, que sofreu descontos mensais irregulares em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato anulado, tendo que reivindicar seus direitos na via judicial. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade econômica dos envolvidos, verifica-se que a indenização por danos morais fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido do autor. 7. Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5006552-58.2023.8.08.0011, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3a Câmara Cível) No caso dos autos, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou informações claras e adequadas à autora, nem que o cartão foi efetivamente entregue e utilizado para compras. A operação se limitou ao crédito do valor em conta, o que desnatura o contrato de cartão de crédito e caracteriza a prática abusiva. Conforme entendimento do Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, "admitir que o apelante realmente desejou [...] contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter um empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, é quase absurdo, considerando a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é indiscutivelmente muito mais vantajosa". Vejamos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS – PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DO AUTOR SEM QUE O CARTÃO FOSSE UTILIZADO – INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO SOMENTE DO EMPRÉSTIMO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Prejudicial de mérito (prescrição e decadência): No presente caso, em que o autor busca a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais devido a irregularidades observadas em contratos de cartão de crédito ou empréstimo consignado, a violação do direito e a percepção do dano ocorrem de forma contínua, permanecendo enquanto os descontos indevidos continuarem. Portanto, não se pode falar em prescrição da pretensão ou decadência do direito. Prejudiciais rejeitadas. 2. Ombora o banco apelante tenha anexado uma cópia do contrato firmado entre as partes, onde consta “Cartão de Crédito BMG CARD”, considero que houve, sim, uma falha de transparência e no dever de informação durante as negociações e a execução do acordo. O contrato foi celebrado em 2014, tendo sido liberado ao demandante, ora apelado, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esse valor foi transferido para a conta bancária autor, de modo que não houve saque por meio do cartão plástico, mas sim, depósitos dos valores disponibilizados. Ademais, pelas faturas anexadas ao processo, percebe-se que apelado jamais utilizou o “Cartão de Crédito BMG CARD”, pagando sempre apenas o valor mínimo, que era descontado em seu contracheque, com a incidência de juros compostos mensalmente, tornando praticamente inviável a quitação da dívida. Também não há nenhuma comprovação de que o cartão de plástico foi enviado ao autor para uso. 3. Admitir que o apelante realmente desejou, em algum momento, contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter um empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, é quase absurdo, considerando a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é indiscutivelmente muito mais vantajosa. Assim, fica evidente a violação, no âmbito da relação de consumo, do dever de lealdade, transparência e informação, que são expressões da boa-fé objetiva. 4. No que concerne à conversão da contratação em empréstimo consignado, entendo que é a solução mais acertada para o caso. Isso porque ambas as partes se beneficiaram reciprocamente dos valores, não havendo que se falar, nessecaso, de compensação. 5. Uma vez declarado inexistente o débito, a ocorrência de danos morais é visível, notadamente porque foram efetuados descontos indevidos sobre os proventos do apelado, de modo que qualquer desconto infundado ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano. 6. A partir de tais premissas, e levando em consideração que os descontos recaíram sobre verba alimentar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra desarrazoada ou desproporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002024120228080059, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1a Câmara Cível) Por seu turno, o réu afirma que os contratos foram regularmente pactuados, juntando cópias das cédulas de crédito e demonstrativos de TEDs creditadas na conta da autora no Banco Caixa Econômica Federal. Alega que a autora se beneficiou das quantias e que não houve qualquer falha na prestação do serviço. Examinando-se o conjunto probatório, observa-se que tais lançamentos, contudo, por si só, não demonstram a manifestação de vontade consciente e válida da autora para contratação. Assim, reconheço o vício de consentimento e a nulidade do contrato na modalidade de cartão de crédito consignado. Contudo, em respeito ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e para evitar o enriquecimento ilícito da autora, que efetivamente recebeu o valor total de R$ R$ 1.204,94 (mil, duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), converto o contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, conforme reiteradamente decidido pelo TJES. O débito deverá ser recalculado utilizando-se o valor principal creditado à autora, sobre o qual incidirão juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações de crédito consignado, vigente à época da contratação. Os valores já descontados deverão ser utilizados para amortizar o saldo devedor. Eventual saldo credor em favor da autora deverá ser restituído. Conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição será simples para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores a essa data, dispensada a comprovação de má-fé. Do Dano Moral A situação vivenciada pela Autora ultrapassa o mero dissabor. Houve violação à dignidade da consumidora, que teve sua verba alimentar comprometida por descontos fundados em contrato viciado, fruto de prática abusiva da instituição financeira. O "desvio produtivo do consumidor" e a angústia de ver uma dívida que nunca termina caracterizam o dano moral in re ipsa. O dano moral é manifesto (in re ipsa). Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, somados à angústia de se ver presa a uma dívida "eterna" por falha no dever de informação do fornecedor, ultrapassam o mero dissabor. Conforme decidido em sede recursal, conforme abaixo se demonstra: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINALIDADE TÍPICA. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado que não foi utilizado para finalidade típica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais são: (i) verificar se houve desvirtuamento da modalidade contratual de cartão de crédito consignado; (ii) definir se há cabimento para conversão em empréstimo consignado tradicional e devolução de valores; e (iii) avaliar a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de utilização do cartão de crédito para finalidade típica (compras ou pagamentos a prazo) e a inexistência de entrega do cartão físico a consumidor caracterizam desvirtuamento da modalidade contratual, configurando prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC. 4. A conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de juros do mercado, é medida que reequilibra a relação contratual e respeita os direitos do consumidor. 5. Os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos de forma simples para pagamentos efetuados até 30.03.2021 e em dobro para os realizados posteriormente, em conformidade com precedentes do STJ, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 6. A conduta da instituição financeira ao induzir o consumidor a contratar produto financeiro desvirtuado violou o direito à informação clara e adequada, configurando dano moral passível de indenização, fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de utilização do cartão de crédito consignado para finalidades típicas e a falta de entrega do cartão físico caracterizam desvirtuamento contratual, autorizando sua conversão em empréstimo consignado tradicional. 2. A prática abusiva na contratação de produtos financeiros pode ensejar danos morais, desde que evidenciada a violação à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6o, III, e 51, IV; CPC, art. 85. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50040545220248080011, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1a Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com indenização por dano moral", julgou parcialmente procedentes os pedidos. Determinou-se: (i) a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, com aplicação de juros médios de mercado ou, subsidiariamente, da taxa SELIC; (ii) a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) prescrição e decadência dos direitos da autora; (ii) validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (iii) possibilidade de conversão em empréstimo consignado; (iv) cabimento da devolução em dobro dos valores pagos; e (v) configuração e parâmetros da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista e da discussão sobre vício na prestação do serviço, com termo inicial na data do último desconto indevido. 4 - Não prospera a alegação de decadência, pois a relação jurídica de trato sucessivo fixa o termo inicial no vencimento da última prestação. 5 - O contrato de cartão de crédito com RMC mostra-se abusivo e contrário à boa-fé objetiva, considerando a falta de transparência e a ausência de informações adequadas, submetendo a consumidora a uma modalidade mais onerosa de crédito. 6 - A conversão do contrato em empréstimo consignado reflete a real intenção da consumidora, que não utilizou o cartão para compras, mas apenas para obtenção de valores de crédito. 7 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente exige comprovação de má-fé, conforme fixado no Tema 929 do STJ, com efeitos modulados. No caso, como não evidenciada má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. 8 - É admissível a compensação de eventuais valores devidos, a ser apurada em liquidação de sentença. O dano moral decorre do comprometimento prolongado de proventos de caráter alimentar e dos transtornos enfrentados pela consumidora. O valor fixado em R$ 5.000,00 é adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, XXXII; CDC, arts. 4o, I, e 27; CC, arts. 187, 398 e 422; STJ, Súmulas no 43, 54, 362, e Tema 929. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp no 1.423.670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a Turma, j. 01.07.2019; STJ, AgInt no REsp no 1.799.042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, j. 19.09.2019; STJ, EAREsp no 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJES, Apelação Cível no 0025831-43.2019.8.08.0048, Rel. Desa Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4a Câmara Cível, j. 25.08.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50045988520218080030, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4a Câmara Cível). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, fixou orientação segundo a qual a fraude na contratação de empréstimo consignado, ainda que praticada por terceiros, caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de risco inerente à sua atividade. A matéria também é objeto da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em consonância com tal entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Cível nº 5006891-51.2022.8.08.0011, assentou que "o desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar constitui dano moral in re ipsa, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo concreto. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se proporcional, considerando as circunstâncias do caso, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." No presente caso, o conjunto probatório evidenciou que o réu não demonstrou a regularidade da contratação e permitiu a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, fato que, por si só, configura violação relevante à sua esfera extrapatrimonial. Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se considerar: (i) a gravidade da conduta do réu, consistente na falha de segurança e conferência cadastral; (ii) a natureza alimentar da verba atingida; (iii) a condição de hipervulnerabilidade da autora; (iv) a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem que isso represente fonte de lucro indevido. Diante dessas balizas e em harmonia com o precedente citado, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que se revela adequada para compensar a ofensa sofrida, reprimir condutas semelhantes e manter a proporcionalidade frente a casos análogos julgados por este Tribunal. Em resumo, conclui-se que (a) os descontos realizados no benefício do autor são indevidos; (b) o contrato é nulo, e os valores descontados devem ser devolvidos em dobro; (c) o autor faz jus à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (d) é autorizada a compensação do valor transferido pelo réu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELDA CYPRIANO ALVES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto desta lide e DETERMINAR SUA CONVERSÃO/READEQUAÇÃO para a modalidade de Empréstimo Consignado Pessoal, aplicando-se as taxas médias de mercado do BACEN vigentes à época da contratação; b) CONDENAR o banco réu a cessar os descontos sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)" no benefício do autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desconto indevido. c) CONDENAR o banco réu a restituir à autora os valores pagos a maior, após a devida compensação com o débito recalculado, sendo a restituição de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA-E desde a citação; d) CONDENAR o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA-E desde a citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz (íza) de Direito Nome: ELDA CYPRIANO ALVES Endereço: Rua Primo Gatti, 05, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-770 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
30/04/2026, 00:00