Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: ROSANGELA DUTRA FERNANDES Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 DECISÃO/DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5000159-46.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.,
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ROSANGELA DUTRA FERNANDES, tendo por objeto o seguinte veículo descrito no contrato e no Dossiê Consolidado de Veículo acostados aos autos (IDs 57133557 e 62462611): MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: NXR 160 BROS ESDD CHASSI: 9C2KD0810PR059204 COR: PRETA ANO: 2023 PLACA: SFU1A40 RENAVAM: 01341243408 O veículo foi adquirido mediante contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária em favor da parte autora, tornando-se a ré depositária do bem. A presente decisão é proferida após o cumprimento das determinações constantes do despacho de ID 61179590 (21/01/2025), tendo a parte autora suprido as diligências determinadas mediante a juntada da manifestação e do Dossiê Consolidado de Veículo (IDs 62461690 e 62462611, 04/02/2025) I. DO EXAME INICIAL E DAS CUSTAS Verifico que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial e os documentos subsequentes, constando dos autos: petição inicial (ID 57132684), substabelecimento (ID 57132692), procuração (ID 57132696), estatuto social da Honda (ID 57133553), contrato (ID 57133557), ficha cadastral (ID 57133558), notificação extrajudicial (ID 57133562), extrato VCOM (ID 57133565), laudo veicular (ID 57133569), tela SNG/gravame (ID 57133576) e Dossiê Consolidado de Veículo (ID 62462611). As custas processuais foram regularmente recolhidas em consonância com o valor da causa de R$ 8.085,07 (Oito Mil e Oitenta e Cinco Reais e Sete Centavos), correspondente ao saldo devedor total — parcelas vencidas e vincendas —, na forma do entendimento consolidado pelo STJ (REsp 780.054/RS): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 780054 RS 2005/0149469-1, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 14/11/2006, T4 – Quarta Turma, DJ 12/02/2007, p. 264) O processo encontra-se, portanto, devidamente instruído e em condições para prosseguimento e análise da liminar. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA — LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Constato que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora) para a concessão da liminar. A existência do vínculo contratual entre as partes e da garantia fiduciária resta comprovada pelo contrato (ID 57133557) e pelo registro regular do gravame (ID 57133576), confirmado pelo Dossiê Consolidado de Veículo (ID 62462611), pelos quais a ré ROSANGELA DUTRA FERNANDES firmou garantia fiduciária em favor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA sobre o veículo objeto desta ação, tornando-se depositária do bem. Ressalta-se que, nos termos da Súmula 381 do STJ, não cabe a este Juízo revisar cláusulas contratuais de ofício neste momento processual. A mora está devidamente caracterizada, conforme se infere do extrato VCOM (ID 57133565), com saldo devedor total no importe de R$ 8.085,07 (Oito Mil e Oitenta e Cinco Reais e Sete Centavos). A comprovação da mora operou-se mediante o envio de notificação extrajudicial (ID 57133562) ao endereço da ré constante no contrato, em conformidade com o § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Cumpre registrar que, conforme o Tema Repetitivo 1.132 do STJ (REsp n.º 1.951.888/RS, julgado em 09/08/2023), para a constituição em mora basta a remessa da notificação ao endereço contratual, sendo dispensado o recebimento pessoal pelo devedor. A validade jurídica do contrato eletrônico, quando for o caso, é reconhecida pelo STJ (REsp n.º 1.495.920) e pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da garantia fiduciária (IDs 57133557 e 62462611): MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: NXR 160 BROS ESDD CHASSI: 9C2KD0810PR059204 COR: PRETA ANO: 2023 PLACA: SFU1A40 RENAVAM: 01341243408 Registre-se que não prospera eventual pedido de adiamento da inserção de restrição no RENAJUD. O § 9.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69 é imperativo ao dispor que o juiz determinará a inclusão da restrição de circulação no sistema RENAJUD, tratando-se de providência legal obrigatória e indisponível, não sujeita a postergação por conveniência da parte credora. Nos termos do art. 3.º, § 9.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, DETERMINO, de imediato, a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo acima qualificado via sistema RENAJUD, medida que deve ser adotada independentemente de qualquer requerimento da parte autora, a fim de garantir a eficácia da ordem judicial. III. DA CITAÇÃO E DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA Execute-se a liminar e, ato contínuo, CITE-SE a ré ROSANGELA DUTRA FERNANDES para que: a) No prazo de 05 (cinco) dias, caso deseje a restituição do bem livre de ônus, realize o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas no curso da lide), no montante de R$ 8.085,07 (Oito Mil e Oitenta e Cinco Reais e Sete Centavos), ressalvada a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento, na forma das cláusulas contratuais pactuadas. b) No prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sendo este prazo contado a partir da execução da medida liminar. Esclareço que o pagamento apenas das parcelas vencidas não elide a consolidação da propriedade, nos termos do § 2.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69. Os prazos de 5 (cinco) dias para purgação da mora e de 15 (quinze) dias para contestação contam-se da execução da liminar, e não da citação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 722). IV. DAS PRERROGATIVAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA Para o fiel cumprimento da medida liminar, AUTORIZO o Sr. Oficial de Justiça a adotar as seguintes providências: a) Utilizar as prerrogativas do art. 212, § 2.º, do CPC, ficando dispensada a autorização judicial prévia para a realização dos atos em domingos, feriados ou fora do horário forense (antes das 06h00 e após as 20h00). b) Requisitar auxílio de força policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 846, §§ 1.º a 4.º, do CPC, caso ocorra resistência por parte da devedora ou de terceiros, ou se as circunstâncias do local indicarem a necessidade estrita para o cumprimento do encargo. c) Efetuar a busca e apreensão do veículo não apenas no endereço residencial da ré constante dos autos, mas em qualquer local onde o bem for visualizado ou localizado dentro dos limites territoriais desta Comarca, nos termos do art. 3.º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação conferida pela Lei n.º 13.043/2014. d) Intimar a ré ou quem estiver na posse do bem para que proceda à entrega dos documentos de porte obrigatório e de transferência (CRLV/CRV) no ato da apreensão, conforme facultado pelo art. 3.º, § 14, do Decreto-Lei n.º 911/69, sob pena de imposição de multa diária em caso de recusa, nos termos da reiterada jurisprudência sobre o cumprimento das obrigações documentais acessórias. e) Após a efetivação da apreensão, fica autorizada a retirada do bem desta Comarca, nos termos do art. 3.º, § 13, do Decreto-Lei n.º 911/69, incluído pela Lei n.º 13.043/2014, bem como a notificação ao DETRAN para liberação da transferência, na hipótese de não pagamento dos tributos, taxas e despesas decorrentes do bem até a data da efetiva apreensão, a ser requerida em momento oportuno pela credora. V. DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL Fica o bem apreendido entregue sob a guarda e responsabilidade da parte autora, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, representada pelos advogados habilitados nos autos — o Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR e a Dra. MARIA LUCILIA GOMES, conforme procuração de ID 57132696 e substabelecimento de ID 57132692. O nome do depositário designado deverá constar expressamente do corpo do mandado, a fim de que possa receber o bem quando da efetivação da medida. Consigne-se que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de cada ato. EXPEÇAM-SE, desde logo, os atos processuais necessários ao cumprimento das determinações acima estabelecidas, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso, bem como quaisquer outras providências que se fizerem indispensáveis à efetivação desta ordem judicial. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica ___________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ LINK de acesso para recolhimento de despesas processuais: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57132684 Petição Inicial Petição Inicial 25010815244037000000054104343 57132692 substabelecimento_honda Documento de comprovação 25010815244087300000054104351 57132696 procuracao_221_227 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010815244125400000054104354 57133553 estatuto_honda Documento de Identificação 25010815244165100000054105261 57133557 41_4334193514_234731_CONTRATO Documento de comprovação 25010815244226000000054105264 57133558 41_4334193514_234731_FICHA_CADASTRAL Documento de comprovação 25010815244265800000054105265 57133562 41_4334193514_234731_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25010815244304600000054105269 57133565 41_4334193514_234731_EXTRATO_VCOM Documento de comprovação 25010815244346800000054105271 57133569 41_4334193514_234731_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 25010815244384000000054105274 57133576 ES433419351402103335_1 Documento de comprovação 25010815244418900000054105281 57195820 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010917580724900000054161007 61179590 Despacho Despacho 25012113453046700000054318601 61179590 Despacho Despacho 25012113453046700000054318601 62461690 Petição (outras) Petição (outras) 25020413343257100000055480092 62462611 2103335 - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25020413343276900000055480957
30/04/2026, 00:00