Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: FELIPE MONICO SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008269-34.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.;
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de FELIPE MONICO SOUZA, tendo por objeto o seguinte bem descrito no contrato de consórcio acostado aos autos (ID 67541477): Tipo: Maquinário Marca/Modelo: JOHN DEERE — RETROESCAVADEIRA 310 Ano de fabricação: 2019 Cor: Indefinida Chassi n.º: 10 Número de Série: 10 Número do Motor: J04045L728544 O bem foi adquirido mediante contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária em favor da parte autora, tornando-se o réu depositário do bem. A presente decisão é proferida após o cumprimento das determinações constantes do despacho de ID 69107139 (19/05/2025), tendo a parte autora suprido as diligências determinadas mediante a juntada da manifestação de ID 70208309 (04/06/2025). I. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Da análise dos autos, verifico que a parte autora, ao protocolar a petição inicial no sistema PJe, assinalou a tramitação do feito sob segredo de justiça — consoante consta expressamente do cabeçalho processual ("Segredo de Justiça? SIM"). Contudo, é evidente que a presente ação, fundada em contrato de alienação fiduciária no âmbito de relação de consórcio entre particular e administradora, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o sigilo processual. Com efeito, a eventual argumentação no sentido de que a publicidade dos autos poderia permitir ao devedor tomar conhecimento da ação e ocultar dolosamente o bem antes do cumprimento da liminar não resiste a uma análise mais cuidadosa. Os fundamentos que comumente lastreiam tal requerimento — risco de ocultação do bem, acesso prematuro aos autos por terceiros e apresentação de defesas antecipadas — não constituem hipóteses legais de sigilo processual e não se subsumem ao rol taxativo do art. 189 do CPC. O simples acesso ao processo por meio do sistema PJe, como consequência natural da publicidade processual, não configura circunstância extraordinária capaz de justificá-lo. O contraditório diferido, característico das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n.º 911/69, é elemento próprio do procedimento especial e não equivale a fundamento para restrição da publicidade; ao contrário, a liminar inaudita altera parte já confere ao credor fiduciário a proteção necessária à eficácia da medida. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a publicidade constitui princípio basilar e norteador da atividade jurisdicional. O mero interesse privado da instituição credora em assegurar o êxito da medida — sob o argumento de que a publicidade ensejaria risco de ocultação do bem — não encontra respaldo nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. Ademais, o risco de ocultação do bem é circunstância inerente às ações regidas pelo Decreto-Lei n.º 911/69, não sendo fundamento idôneo para afastar o princípio da transparência. Dessa forma, a conduta caracteriza litigância de má-fé. Conforme dispõem os arts. 79 e 80 do CPC, responde por perdas e danos aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, especialmente ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei. Veja-se: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [...] V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [...]. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem se posicionado no sentido de que o erro grosseiro, que viola deveres processuais básicos, justifica a aplicação da sanção por litigância de má-fé, como subsegue: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTERESSES PRIVADOS - SEGREDO DE JUSTIÇA - DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Demonstrada de forma patente que a parte agiu de maneira intencional, ou seja, com a consciência do ato praticado, resta evidente a existência de litigância de má-fé. Inteligência dos arts. 80, I e 81, ambos do CPC. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5012867-38.2023.8.08.0000, Rel. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. [...] É incabível a atribuição de segredo de justiça em ação de busca e apreensão, por tratar-se de hipótese não elencada em qualquer dos incisos do artigo 189, do CPC, e por violar a publicidade dos atos processuais (artigo 5º, LX, da CF). Tratando-se de conduta reiteradamente adotada pelas instituições financeiras em diversos processos judiciais, com aparente propósito de impedir que a parte requerida tenha ciência do ajuizamento, antes do cumprimento da liminar de ação de busca e apreensão eventualmente deferida, é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77 e 80 do CPC) [...]. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50099504620238080000, Rel. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) No mesmo sentido, colaciono o entendimento de diversos Tribunais de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de bem móvel. Decisão que condenou o banco autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por colocar tarja de segredo de justiça no feito à míngua de qualquer determinação do juízo neste sentido. [...] Litigância de má-fé configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 21511000220228260000 SP, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 08/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL. Busca e apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional. Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. [...] Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 23045185720228260000 SP, Rel. Ferreira da Cruz, j. 30/01/2023, 28ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO DISTRIBUÍDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PELO RÉU – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. [...] Se o autor incide nas situações previstas no art. 80 do CPC, fica configurada a litigância de má-fé, o que impõe a cominação da multa a que se refere o art. 81 do mesmo Código. (TJ-MT – 10445141720208110041 MT, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 14/12/2022, 4ª Câmara de Direito Privado)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 79 e 80, inciso V, do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça e condeno a parte autora — BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. — ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. DO EXAME INICIAL E DAS CUSTAS Verifico que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial e os documentos subsequentes, constando dos autos: petição inicial (ID 67541474), estatuto social da Bradesco Administradora de Consórcios (ID 67541475), procuração (ID 67541476), contrato (ID 67541477), notificações extrajudiciais (IDs 67541480, 67541481, 67541482, 67541483, 67541485 e 67541486), extratos de débito (IDs 67543381, 67543382, 67543383, 67543384, 67543388 e 67543387), documento de gravame (ID 67543372) e manifestação de cumprimento do despacho (ID 70208309). As custas processuais foram regularmente recolhidas em consonância com o valor da causa de R$ 62.889,97 (Sessenta e Dois Mil, Oitocentos e Oitenta e Nove Reais e Noventa e Sete Centavos), correspondente ao saldo devedor total — parcelas vencidas e vincendas —, na forma do entendimento consolidado pelo STJ (REsp 780.054/RS): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 780054 RS 2005/0149469-1, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 14/11/2006, T4 – Quarta Turma, DJ 12/02/2007, p. 264) O processo encontra-se, portanto, devidamente instruído e em condições para prosseguimento e análise da liminar. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA — LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Constato que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora) para a concessão da liminar. A existência do vínculo contratual entre as partes e da garantia fiduciária resta comprovada pelo contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária (ID 67541477) e pelo respectivo registro do gravame (ID 67543372), pelos quais o réu FELIPE MONICO SOUZA firmou garantia fiduciária em favor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. sobre o bem objeto desta ação, tornando-se depositário do bem. Ressalta-se que, nos termos da Súmula 381 do STJ, não cabe a este Juízo revisar cláusulas contratuais de ofício neste momento processual. A mora está devidamente caracterizada, conforme se infere dos extratos de débito (IDs 67543381, 67543382, 67543383, 67543384, 67543388 e 67543387), com saldo devedor total no importe de R$ 62.889,97 (Sessenta e Dois Mil, Oitocentos e Oitenta e Nove Reais e Noventa e Sete Centavos). A comprovação da mora operou-se mediante o envio de notificações extrajudiciais (IDs 67541480, 67541481, 67541482, 67541483, 67541485 e 67541486) ao endereço do réu constante no contrato, em conformidade com o § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Cumpre registrar que, conforme o Tema Repetitivo 1.132 do STJ (REsp n.º 1.951.888/RS, julgado em 09/08/2023), para a constituição em mora basta a remessa da notificação ao endereço contratual, sendo dispensado o recebimento pessoal pelo devedor. A validade jurídica do contrato eletrônico, quando for o caso, é reconhecida pelo STJ (REsp n.º 1.495.920) e pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da garantia fiduciária, a saber (ID 67541477): JOHN DEERE — RETROESCAVADEIRA 310 — ANO 2019 — COR INDEFINIDA — CHASSI N.º 10 — NÚMERO DE SÉRIE 10 — NÚMERO DO MOTOR J04045L728544 IV. DA CITAÇÃO E DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA Execute-se a liminar e, ato contínuo, CITE-SE o réu FELIPE MONICO SOUZA para que: a) No prazo de 05 (cinco) dias, caso deseje a restituição do bem livre de ônus, realize o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas no curso da lide), no montante de R$ 62.889,97 (Sessenta e Dois Mil, Oitocentos e Oitenta e Nove Reais e Noventa e Sete Centavos), ressalvada a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento, na forma das cláusulas contratuais pactuadas. b) No prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sendo este prazo contado a partir da execução da medida liminar. Esclareço que o pagamento apenas das parcelas vencidas não elide a consolidação da propriedade, nos termos do § 2.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69. Os prazos de 5 (cinco) dias para purgação da mora e de 15 (quinze) dias para contestação contam-se da execução da liminar, e não da citação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 722). V. DAS PRERROGATIVAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA Para o fiel cumprimento da medida liminar, AUTORIZO o Sr. Oficial de Justiça a adotar as seguintes providências: a) Utilizar as prerrogativas do art. 212, § 2.º, do CPC, ficando dispensada a autorização judicial prévia para a realização dos atos em domingos, feriados ou fora do horário forense (antes das 06h00 e após as 20h00). b) Requisitar auxílio de força policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 846, §§ 1.º a 4.º, do CPC, caso ocorra resistência por parte do devedor ou de terceiros, ou se as circunstâncias do local indicarem a necessidade estrita para o cumprimento do encargo. c) Efetuar a busca e apreensão do bem não apenas no endereço do réu constante dos autos, mas em qualquer local onde o bem for visualizado ou localizado dentro dos limites territoriais desta Comarca, nos termos do art. 3.º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação conferida pela Lei n.º 13.043/2014. d) Intimar o réu ou quem estiver na posse do bem para que proceda à entrega dos documentos e chaves de operação pertinentes ao bem no ato da apreensão, sob pena de imposição de multa diária em caso de recusa, nos termos da reiterada jurisprudência sobre o cumprimento das obrigações documentais acessórias. e) Após a efetivação da apreensão, fica autorizada a retirada do bem desta Comarca, nos termos do art. 3.º, § 13, do Decreto-Lei n.º 911/69, incluído pela Lei n.º 13.043/2014, a ser requerida em momento oportuno pela credora. VI. DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL Fica o bem apreendido entregue sob a guarda e responsabilidade da parte autora, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., representada pelos advogados habilitados nos autos — o Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR e a Dra. MARIA LUCILIA GOMES, conforme procuração de ID 67541476. O nome do depositário designado deverá constar expressamente do corpo do mandado, a fim de que possa receber o bem quando da efetivação da medida. Consigne-se que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de cada ato. EXPEÇAM-SE, desde logo, os atos processuais necessários ao cumprimento das determinações acima estabelecidas, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso, bem como quaisquer outras providências que se fizerem indispensáveis à efetivação desta ordem judicial. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica ___________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ LINK de acesso para recolhimento de despesas processuais: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67541474 Petição Inicial Petição Inicial 25042311165782400000059964524 67541475 estatuto_bradesco Documento de Identificação 25042311165801400000059964525 67541476 procuracao_bradesco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042311165831900000059964526 67541477 219_03349_407_249394_CONTRATO Documento de comprovação 25042311165854700000059964527 67541480 219_03349_407_249394_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25042311165876400000059964529 67541481 249392_03349-405 - NOT Documento de comprovação 25042311165901700000059964530 67541482 249393_03349-406 - not Documento de comprovação 25042311165932400000059964531 67541483 249395_03349-422 - not Documento de comprovação 25042311165960400000059964532 67541485 249396_03349-423 - not Documento de comprovação 25042311165987100000059964534 67541486 249397_03349-424-not Documento de comprovação 25042311170019200000059964535 67543381 219_249392_752833592_EXTRATO Documento de comprovação 25042311170045800000059965928 67543382 219_249393_752833592_EXTRATO Documento de comprovação 25042311170061700000059965929 67543383 219_249394_752833592_EXTRATO Documento de comprovação 25042311170080400000059965930 67543384 219_249395_752833592_EXTRATO Documento de comprovação 25042311170099200000059965931 67543388 219_249396_752833592_EXTRATO Documento de comprovação 25042311170119100000059965935 67543387 219_249397_752833592_EXTRATO Documento de comprovação 25042311170132300000059965934 67543372 ES000334940502117375_1 Documento de comprovação 25042311170153900000059965919 67581207 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042516053740800000059998443 69107139 Despacho Despacho 25051918273453100000061349917 69107139 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051918273453100000061349917 70208309 Petição (outras) Petição (outras) 25060410204651800000062333560
30/04/2026, 00:00