Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA COSTA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ANDREA DE OLIVEIRA MEDEIROS VIDAL - RJ195680 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012505-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. (Id. 15270009), objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti/RJ (processo de referência n.º 0811453-15.2025.8.19.0054), que deferiu a tutela de urgência em favor de MARIA LUCIA DA COSTA para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese: (i) a inexistência de urgência ou fundado receio de dano; (ii) a validade da contratação mediante assinatura biométrica; e (iii) a necessidade de revogação ou limitação da multa cominatória fixada. O recurso foi distribuído a esta Segunda Câmara Cível em 07/08/2025. No Id. 15577940, foi proferido despacho determinando o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Subsequentemente, em 04/12/2025, o agravante peticionou aos autos (Id. 17393670) manifestando que o protocolo perante este Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo decorreu de erro material e equívoco na distribuição, visto que o feito originário tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ato contínuo, informou a ausência de interesse no prosseguimento do recurso nesta Corte e requereu o seu não conhecimento. É o relatório. Passo a decidir. O presente caso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que houve desistência expressa da pretensão recursal. Conforme se depreende da manifestação de Id. 17393670, a instituição financeira recorrente reconheceu que a interposição do presente Agravo de Instrumento perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo constituiu um erro material de protocolo, uma vez que a competência para a apreciação da matéria pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foro onde tramita a ação principal. O Código de Processo Civil confere ao recorrente a prerrogativa de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, conforme disciplina o seu artigo 998: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A esse respeito, sublinhe-se que a desistência recursal é ato unilateral que opera efeitos imediatos, acarretando a perda superveniente do interesse no julgamento do mérito do recurso. Do ponto de vista lógico-jurídico, uma vez manifestada a vontade de não prosseguir com a insurgência, resta prejudicada a análise dos fundamentos anteriormente deduzidos. Conforme orientação sufragada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e replicada por esta Corte, a homologação da desistência é medida impositiva quando preenchidos os requisitos de representação: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Noutro viés, observa-se que o procurador signatário da petição de desistência detém poderes especiais para desistir, conforme se extrai do instrumento de mandato e substabelecimento acostados aos autos (Id. 15270013). Nesse contexto, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, na medida em que o próprio recorrente declarou a inexistência de intenção de prosseguir com o feito perante esta jurisdição. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar o mesmo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Diligencie-se para a baixa definitiva e arquivamento com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data de assinatura no sistema LUIZ GUILHERME RISSO Desembargador Convocado Relator
30/04/2026, 00:00