Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CATRIEL DE JESUS DA LUZ, PATRICIA MARINHO Advogado do(a)
REU: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 Advogado do(a)
REU: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegalidade da busca domiciliar aventada. Aduz, a Defesa da Acusada Patricia, que a busca domiciliar teria sido ilegal, eis que pautada em denúncia anônima. Ocorre que, a busca domiciliar decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pelo que, AFASTO a preliminar. Visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Sendo assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001049-50.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 15:00 horas, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 3. CITEM-SE os Réus CATRIEL DE JESUS DA LUZ, pessoalmente, na Unidade Prisional em que se encontra recolhido, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, devendo o Cartório requisitar a sua apresentação, por videoconferência, a fim de participar da AIJ ora designada e a Ré PATRICIA MARINHO, no endereço constante nos autos, facultando-lhe a participação por videoconferência. 4. Intimem-se os d. advogados dos Réus, Dr. ANDERSON DA SILVA MARQUES, OAB/ES 30.684 (Catriel) e Dra. ANA CAROLINA MONTI SESANA, OAB/ES 39.091 (Patricia), facultando-lhe a participação por videoconferência. 5. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Civis OIP VINICIUS VILLELA FERREIRA ROCHA, OIP FRANCISCO DE OLIVEIRA SOARES LIMA e Delegado EUDSON FERREIRA BENTO, os quais foram arrolados pelo Ministério Público e pela d. Defesa da Ré Patricia, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6. Intimem-se o Ministério Público. 7. Em análise ao requerimento de revogação da prisão preventiva formulado em favor do Acusado CATRIEL DE JESUS DA LUZ, verifico que não houve nenhuma modificação substancial em relação à decisão que decretou a sua prisão preventiva. Ademais, deve ser frisado que as peças informativas encartadas nos autos indicam, em tese, a suposta prática do crime de tráfico de drogas, de modo que a imprescindibilidade da medida fora devidamente motivada. Para além disso, é cediço que as circunstâncias pessoais do Acusado, tais como a residência fixa e trabalho lícito, ainda que lhes sejam inteiramente favoráveis, não são, por si sós, capazes de modificar a situação cautelar quando há outros elementos que recomendam a manutenção da prisão preventiva, o que é o caso do presente feito. Deve ser ressaltado que a substituição do decreto prisional por outras medidas cautelares também é incabível, até mesmo porque os fundamentos exarados pela d. Defesa não são suficientes para desconstituir a prisão em curso. Destaca-se que o perigo de reiteração delitiva se mostra presente, vez que, além do presente processo, o Réu responde, ainda, aos autos: a) 00031135-67.2019.8.08.0030, pela suposta prática do crime previsto no art.121, §2° do CP; b) 0002918-24.2019.8.08.0030, pela suposta prática do crime previsto no art.121, 2°, inciso VI c/c art.14 do CP; c) 0000109-85.2024.8.08.0030, pela suposta prática do crime previsto no art.16 da Lei n°10.826/03; d) 5004101-32.2025.8.08.0030, pela suposta prática dos crimes previstos nos art.33 e 35 da Lei n°11.343/06; e) 5007249-51.2025.8.08.0030, pela suposta prática dos crimes previstos nos art.33 e 35 da Lei n°11.343/06.
Diante do exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, reporto-me aos argumentos exarados nas Decisões anteriores, e MANTENHO a prisão preventiva do Réu CATRIEL DE JESUS DA LUZ, para assegurar a instrução processual. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00