Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO LIMA GALVAO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO SANEADORA Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. Ao contrário do sustentado pelo réu, a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor descreveu de forma clara a causa de pedir, narrando o contato via aplicativo de mensagens e a consequente movimentação financeira indesejada, permitindo ao banco réu o pleno exercício do contraditório, tanto que este apresentou defesa técnica minuciosa. A ausência de cópia do contrato em posse do autor não inibe o processamento da demanda, visto que, em casos de alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), cabe ao fornecedor apresentar o instrumento contratual. Assim, estando presentes o pedido e a causa de pedir, afasto a arguição de inépcia. Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, verifico que o réu se baseou no histórico de créditos do autor para alegar que este possui renda superior ao parâmetro de hipossuficiência. Todavia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a renda bruta, por si só, não é o único critério para aferição da necessidade, devendo-se considerar o comprometimento da renda com o sustento próprio e familiar. No caso dos autos, o autor demonstra que os descontos efetuados pelo próprio réu agravam sua situação financeira, e a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), não tendo o réu apresentado provas concretas de sinais de riqueza que a elidissem. Portanto, mantenho a concessão do benefício. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco A arguição de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será julgada, devendo ser rejeitada como preliminar sob a ótica da Teoria da Asserção. O autor imputa ao banco uma falha de segurança que permitiu a concretização da suposta fraude. Segundo o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo o Agibank o emissor do crédito e o responsável pela custódia e movimentação dos valores em discussão, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, independentemente de ter havido transferência para terceiros após o aporte do crédito. Do Saneamento do feito Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: I) a efetiva existência de manifestação de vontade livre e consciente do autor para a contratação dos empréstimos e da portabilidade; II) a autenticidade e integridade da biometria facial ("assinatura selfie") apresentada pelo banco, diante da impugnação específica do autor quanto à sua origem;III) a existência de falha na prestação do serviço bancário ou falha de segurança que tenha permitido a atuação de terceiros; IV) e a configuração de danos morais e materiais indenizáveis. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida (art. 6º, VIII, do CDC),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009446-25.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem quais outras provas pretendem produzir, justificando sua relevância. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus, datado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
30/04/2026, 00:00