Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GUILHERME QUINTAES SOUZA NETTO
REQUERIDO: VIVO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5018328-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora narra que mantém relação contratual regular, contínua e legítima exclusivamente no que se refere à prestação de serviços de TV por assinatura e internet banda larga, jamais tendo contratado, solicitado ou sequer demonstrado interesse na utilização de serviços de telefonia móvel junto à referida empresa. Contudo, foi surpreendido ao constatar que seus dados pessoais, especialmente seu CPF, estavam sendo utilizados de forma indevida para a contratação de múltiplas linhas de telefonia móvel em seu nome. Sustenta que solicitou o imediato bloqueio e cancelamento de todas as linhas indevidamente cadastradas, mas não houve solução efetiva por parte da ré. Com isso, pleiteia, liminarmente, pelo cancelamento de todas as linhas de telefonia móvel, com determinação para que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças delas decorrentes, abstendo-se, ainda, de realizar novas habilitações em seu nome sem validação eficaz de identidade. Passo a decidir. Quanto ao pedido liminar, merece acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do art. 300 do CPC, delimita que não será concedida a tutela quando houver irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise superficial dos autos, e a partir do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifica-se que não há óbice para a liminar pleiteada. Os e-mails juntados a inicial corroboram a probabilidade do direito quanto ao pedido de cancelamento das linhas de telefonia móvel (id 95915798), bem como o boletim de ocorrência feito pelo autor (id 95915802). Por conseguinte, a ilegalidade das contratações está evidenciada. A manutenção das cobranças decorrentes das linhas telefônicas trazem perigo de dano à parte autora, sobretudo quando considerado a restrição econômica suportada e a possibilidade de inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, não há irreversibilidade da medida, pois a decisão pode ser revogada caso comprovada a regularidade das contratações, com o retorno pelo réu das cobranças. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando, pois, nos limites da demanda, que o requerido bloqueie/cancele todas as linhas de telefonia móvel vinculadas ao CPF do Autor, e que se abstenha de efetuar cobranças delas decorrentes, sob pena de multa de R$ 500,00, por cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00. Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei n° 9.099/95, determino: Promova-se, caso ainda não tenha sido feito, o cancelamento da audiência designada nos autos. Proceda-se a citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de acordo nos autos, como também defesa escrita, ficando cientes dos efeitos da revelia em caso de descumprimento. Com a defesa nos autos, existindo pedido contraposto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Existindo interesse da produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão justificadamente especificar as provas que necessitam produzir. Neste caso, deverão os autos vir conclusos para Despacho, a fim de que seja analisada a necessidade da audiência. Cite-se./Intime-se. Ao cartório para diligências. Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação do sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito
30/04/2026, 00:00