Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PERES DA COSTA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO MORAIS KRUSE - PE48312 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027874-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GUSTAVO PERES DA COSTA (REQUERENTE) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REQUERIDA). O REQUERENTE narra ter tido sua conta na plataforma Instagram, "@prgustavoperesoficial", suspensa no dia 11 de julho de 2025 (ID 73715966, página 3). Sustenta que a suspensão ocorreu sem justificativa plausível e que a conta era utilizada para fins pessoais e profissionais. Buscou a reativação da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência restou PREJUDICADA, conforme decisão interlocutória (ID 78005400) em que se reconheceu a resolução administrativa da demanda. A REQUERIDA apresentou contestação (ID 76165234) arguindo preliminar de perda superveniente do objeto, tendo em vista a reativação da conta. No mérito, alegou exercício regular de direito ao suspender temporariamente o perfil para averiguar violações aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade. Sustentou a inexistência de dano moral e impugnou a inversão do ônus da prova. O REQUERENTE apresentou impugnação à contestação (ID 91257762), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da petição inicial. Realizada audiência de conciliação (ID 91258159), mas não se logrou êxito em acordo. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Dito isso, passa-se ao julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). I. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da perda superveniente do objeto A REQUERIDA arguiu preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de tutela e obrigação de fazer consubstanciada na reativação da conta, informando que o perfil já se encontra ativo (ID 76165234, página 3). Considerando a reativação da conta no curso do processo sem determinação judicial, a pretensão cominatória perdeu o objeto e impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer e da tutela de urgência por perda do objeto, conforme ID 78005400. ACOLHE-SE a preliminar neste ponto. II. DO MÉRITO 2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova De início, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes. O REQUERENTE se enquadra na definição de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e a REQUERIDA na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Em consequência, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência do REQUERENTE em relação à REQUERIDA é manifesta sob os aspectos técnico e econômico. A REQUERIDA como provedora da plataforma e detentora de todos os dados e informações referentes às contas e aos motivos do bloqueio, possui os meios e o conhecimento para comprovar a alegada violação das diretrizes. A verossimilhança das alegações do REQUERENTE, que negou qualquer conduta irregular, corrobora a necessidade de aplicação da regra de inversão, sendo responsabilidade da prestadora de serviços colacionar aos autos a íntegra dos seus procedimentos internos, principalmente, o contexto fático que levou ao ato de suspensão da conta, a fundamentação e a efetiva análise das contestações extrajudiciais indicadas pela parte usuária. 2.2. Da falha na prestação do serviço e do bloqueio indevido de contas A controvérsia cinge-se à regularidade da suspensão da conta do REQUERENTE. A REQUERIDA justifica o bloqueio como medida de segurança para averiguação de supostas violações aos Termos de Uso. Contudo, a fornecedora não colacionou aos autos qualquer prova documental que atestasse a efetiva infração cometida. A suspensão abrupta de perfil em rede social sem o devido esclarecimento da violação específica e sem garantir o exercício do contraditório na via administrativa configura nítida falha na prestação dos serviços. A invocação genérica das diretrizes da plataforma não afasta a responsabilidade da REQUERIDA em comprovar o suposto ato ilícito do consumidor. A REQUERIDA, em sua contestação (ID 76165234), limitou-se a afirmar que a suspensão temporária é um exercício regular de direito para averiguar possíveis violações das políticas de uso. No entanto, em nenhum momento demonstrou, com amparo em provas, qual conteúdo ou conduta do REQUERENTE violou as diretrizes da plataforma. A mera invocação genérica de termos de uso, sem a correspondente prova da violação, não é suficiente para legitimar uma medida tão drástica como a suspensão de contas, especialmente quando o REQUERENTE não foi devidamente notificado ou teve a oportunidade de se defender de maneira transparente e específica. Dessa forma, a conduta da REQUERIDA em suspender a conta do REQUERENTE sem notificação adequada, sem justificativa específica e comprovada, configura uma falha na prestação do serviço. Tal falha viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do devido trato nas relações de consumo, tornando a ação da REQUERIDA abusiva e ilícita. 2.3. Do dano moral A conduta da REQUERIDA de bloquear a conta do REQUERENTE de forma abrupta e injustificada, sem aviso prévio ou justificativa concreta, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e configura dano moral indenizável no caso concreto. O Instagram, conforme alegado pelo REQUERENTE, possuía valor pessoal e profissional, servindo compartilhar seus momentos familiares e divulgar seu comércio (ID 73715966, página 3). Tal privação do acesso gerou inegável angústia e frustração, quando se examinada no contexto dos autos ao perdurar por aproximadamente de 30 (trinta) dias, mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução (id 73715973 - Pág. 2 ). Além disso, a falha na prestação do serviço, aliada à ausência de justificativa e à privação de acesso a um bem de valor afetivo/profissional, justifica a reparação extrapatrimonial. Diante da falha na prestação do serviço, da ausência de justificativa concreta para o bloqueio, e da privação de acesso a conteúdo de valor sentimental e comercial, entende-se que o dano moral está configurado. Neste sentido: 6503825377 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DA CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM SEM JUSTIFICATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. Desacolhimento. Inexistência de comprovação dos fatos alegados pela ré. Não demonstrada eventual violação aos termos de uso pelo autor. Indisponibilidade da conta que acarreta prejuízo ao autor. Repercussão negativa que o bloqueio gera perante terceiros. Dano moral caracterizado. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Indenização que deve ser fixada em valor adequado, que não represente enriquecimento sem causa à demandante. Redução do quantum indenizatório (R$ 5.000,00). Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1112492-40.2022.8.26.0100; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) (TJSP; AC 1112492-40.2022.8.26.0100; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 18/08/2025) Ademais, há claro desvio produtivo do consumidor, pois tentou resolver extrajudicialmente, tanto por meio direto, quanto pelo judicial, somente obtendo sucesso no curso do processo judicial. Lado outro, deve-se ponderar que, a parte REQUERENTE não comprovou prejuízo concreto além do que foi presumido, o período de suspensão não se prolongou indefinidamente e a parte REQUERIDA promoveu voluntariamente sem ordem judicial, ainda que de forma tardia, a reativação do login e senha. Considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a necessidade de compensar o REQUERENTE pelos abalos sofridos, e levando em conta a gravidade da lesão, a repercussão dos fatos e o poder econômico da REQUERIDA, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARA-SE EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer e tutela antecipada por perda superveniente do objeto, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do REQUERENTE. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de correção monetária estipulado), ambos a partir da data desta sentença, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024. Em consequência, declara-se extinto a fase processual com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. A parte desacompanhada de advogado poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da ciência desta sentença, devendo neste caso constituir advogado público ou privado para sua representação em instância recursal. Desde logo anota-se que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1. Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2. Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3. Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submete-se à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00