Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TATIANA SARCINELLI DEL PIERO SPINASSE Advogado do(a)
REQUERENTE: JUAO CESAR DEL PIERO SPINASSE - ES39606
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005304-04.2025.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por TATIANA SARCINELLI DEL PIERO SPINASSÉ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a imediata devolução do acesso à sua conta na rede social Instagram, identificada pelo usuário “@tatisarcinellifotografia”. No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão, ID 78300657, deferindo o pleito liminar. Alega a parte autora que é fotógrafa profissional e utilizava o perfil "@tatisarcinellifotografia" como sua principal ferramenta de trabalho e divulgação há cerca de 10 anos. Afirma que, em 02/09/2025, sua conta foi desativada de forma unilateral e imotivada pelo Requerido, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de defesa. Sustenta que a conduta foi abusiva e arbitrária, violando a boa-fé contratual e causando-lhe prejuízos de ordem moral. Pede, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do perfil e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Em contestação, ID 82588818, o Requerido não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que a suspensão da conta configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), com amparo nos Termos de Uso da plataforma. Argumentou que o dano moral não foi comprovado, tratando-se de mero aborrecimento, e requereu a total improcedência da ação. Réplica autoral, ID 82704558. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame meritório. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual foi invertido o ônus da prova em favor autoral, ID 78300657, ante aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC. Cinge-se a controvérsia em analisar se os fatos narrados em inicial configuram falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se são passíveis de causar danos indenizáveis. Quanto ao pleito obrigacional de reativação da conta, tenho merecer acolhida, eis que evidenciado abrupto e injustificável rompimento contratual levado a cabo pelo réu, que sequer se preocupou em esclarecer à parte autora o motivo da desativação de sua conta, apresentando genérica comunicação, ID 78239885, que se mostrou imprestável para os fins a que se destina, qual seja, explicar qual a suposta violação das regras e diretrizes comunitárias por parte autoral, devendo a ausência desta ser considerada violadora da boa-fé objetiva (art. 422, do CC - função integrativa) e do próprio liame contratual. In casu, o requerido, genericamente, imputou à parte autora condutas violadoras dos termos e diretrizes contratuais, porém, concretamente falando, não foi capaz de evidenciar um único ato de violação efetiva em sua peça defensiva, limitando-se a dizer que o perfil autoral foi desabilitado, porque analisaram o conteúdo compartilhado e constaram que ele ainda não seguia os Padrões da Comunidade, sem qualquer prova ou esclarecimentos. Conforme cediço, em razão do serviço consubstanciado no acesso à rede social ser acompanhado de oferta pública, o réu, na condição de fornecedor, é obrigado a fornecê-lo (arts. 35, I c/c 39 IX, ambos do CDC), sob pena de possível enquadramento no art. 7º, VI, da Lei nº 8.137/90 (crime contra relação de consumo). Nesse sentido, seguem arestos: APELAÇÃO – RECURSO DA RÉ – AÇÃO CONDENATÓRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE CONTA MANTIDA EM INSTAGRAM – DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA– COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À AUTORA – JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJSP – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – R. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO 1 – É cabível o pedido condenatório com o fito de determinar ao Facebook a reativação de contas no Instagram que foram objetos de desativação genérica e desprovida de individualização concreta a respeito da suposta violação aos termos e condições contratuais. Violação à boa-fé objetiva. Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça. 2 – É cabível indenização por danos morais em função do desvio produtivo infligido à autora e pelo abalo à imagem da autora, que possuía conta com largo número de seguidores (cem mil), vindo a ser derrubada sem qualquer motivação idônea, prejudicando sua exploração comercial. Valor de cinco mil reais adequado às peculiaridades do caso. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10780610920248260100 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) (Destaquei); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA RECURSO DA RÉ TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RESTABELECIMENTO DE CONTAS MANTIDAS EM INSTAGRAM DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA AGRAVADA COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL AO AGRAVADO PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJSP TUTELA MANTIDA RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO É cabível tutela provisória de urgência com o fito de determinar ao Facebook a reativação de contas no Instagram que foram objetos de desativação genérica e desprovida, até o presente momento, de individualização concreta a respeito da suposta violação aos termos e condições contratuais. Violação à boa-fé objetiva. Perigo da demora amparado no uso comercial da rede social. Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça. Tutela provisória concedida. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199292-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) (Destaquei). Quanto ao dano moral, tenho por não configurado, visto a jurisprudência pátria reforçar que o dano em referida modalidade não pode ser utilizado como mera compensação por desapontamentos contratuais ou prejuízos econômicos simples, devendo derivar de uma violação relevante e autônoma aos direitos da personalidade. Na hipótese sub judice, os prejuízos experimentados pela suplicante possuem natureza eminentemente patrimonial, vinculados à privação do instrumento de divulgação de seus produtos e à consequente minoração do lucro, o que deveria ser objeto de recomposição por lucros cessantes, mas não fora pleiteado, tampouco demonstrado. Assim, a despeito dos aborrecimentos gerados pela desativação imotivada, não restou evidenciada ofensa profunda à honra ou dignidade autoral que ultrapasse a esfera do dano econômico. Nesse passo, ausente violação relevante aos direitos da personalidade, a improcedência da verba extrapatrimonial é medida que se impõe. Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487,I do CPC, para CONFIRMAR a liminar outrora deferida. Intimem-se. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 28 de abril de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 28 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
30/04/2026, 00:00