Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIELLEM JENIFFER DIAS DE JESUS
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007139-27.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIELLEM JENIFFER DIAS DE JESUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual pretende, liminarmente, a reativação da conta de WhatsApp nº (27) 98828-3741. No mérito, a confirmação do pleito liminar e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Decisão, ID 84002492, indeferindo o pleito liminar. Aduz a parte autora que é usuária do aplicativo WhatsApp há cerca de 10 anos por meio do número de telefone (27) 98828-3741, utilizando a ferramenta de forma mista, para fins pessoais e para o atendimento de clientes na comercialização de mariscos. Afirma que foi surpreendida com o banimento de sua conta, sob a alegação genérica de violação aos Termos de Serviço da plataforma, sem notificação prévia ou justificativa plausível. Sustenta que a restrição lhe causou transtornos e severos prejuízos econômicos. A inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, capturas de tela demonstrando o bloqueio da conta e os e-mails enviados ao suporte administrativo. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, ID 92431260. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, afirmando que o aplicativo WhatsApp pertence e é operado por empresa autônoma (WhatsApp LLC), sediada nos Estados Unidos. Argumentou também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a destinação comercial do uso da plataforma pela autora. No mérito, defendeu a regularidade do banimento em virtude de violação expressa aos Termos de Serviço e rechaçou o pleito indenizatório por considerar sua conduta um exercício regular de direito e alegou impossibilidade fática e jurídica de cumprir a obrigação de restabelecimento da conta. Juntou documentos, substabelecimento, carta de preposição e os Termos de Serviço. Réplica autoral, ID 92517661. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, pois, embora o aplicativo WhatsApp seja formalmente operado por pessoa jurídica estrangeira, é fato notório que a requerida integra o mesmo grupo econômico (Meta), atuando no Brasil como representante operacional, de modo que responde perante o consumidor com base na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25 do CDC). Superada a fase preliminar, passo ao exame meritório. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual fora deferida a inversão do ônus da prova em favor autoral em ID 84002492. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015. Quanto ao pedido de indenização por danos morais e de obrigação de fazer, cabe esclarecer que, para impor a manutenção do vínculo contratual deve restar evidenciado o cumprimento das regras pactuadas, sob pena de indevida intervenção na autonomia privada e no funcionamento sistêmico da plataforma, e ainda, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pelas rés, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. No caso sub judice, à luz dos fatos constantes, entendo que não se verifica a ilicitude da conduta da requerida. Isso porque, a própria narrativa da autora corroborada pelos documentos por ela juntados, revela que a conta era utilizada para fins comerciais, com envio de mensagens a múltiplos contatos e tentativa de formação de grupos para divulgação de produtos, conforme expressamente admitido nos e-mails encaminhados ao suporte da plataforma. Tal dinâmica de utilização, consistente no envio reiterado de mensagens com finalidade promocional, enquadra-se nas hipóteses de uso vedado previstas nos Termos de Serviço da plataforma, os quais proíbem, de forma expressa, o disparo massivo de mensagens, a utilização excessiva de listas de transmissão e práticas que possam caracterizar spam. Cumpre destacar que os Termos de Serviço constituem verdadeiro instrumento contratual, aceito no momento da adesão ao aplicativo, vinculando as partes nos termos do art. 425 do Código Civil. Nessa perspectiva, a possibilidade de suspensão ou banimento da conta em caso de violação das diretrizes de uso encontra-se expressamente prevista, configurando cláusula resolutiva válida e eficaz, nos termos do art. 474 do Código Civil. Assim, ao proceder ao banimento da conta vinculada à suplicante, a requerida atuou no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se podendo qualificar sua conduta como ilícita. Ademais, a própria autora confirmou prática potencialmente violadora das regras da plataforma, não havendo qualquer demonstração concreta de falha sistêmica, erro operacional ou banimento arbitrário. Desse modo, afastada a ilicitude da conduta, ausente o dever da suplicada proceder o restabelecimento da conta, e ainda, não há que se falar em danos morais, merecendo os pedidos em comento o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Transitado em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. Právila Knust Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
30/04/2026, 00:00