Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILDA MARIM
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007424-20.2025.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por MARILDA MARIM em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo não contratado. No mérito, requer a confirmação da liminar com a declaração de inexistência de débito, restituindo, em dobro, o valor indevidamente descontado, na monta de R$ 6.375,48, e a condenação por danos morais em patamar a ser arbitrado por este Juízo. Decisão, ID 87133470, deferindo o pleito liminar. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um empréstimo consignado que jamais contratou junto ao banco requerido. Narra que foi vítima de golpe em sua residência, quando uma mulher e um rapaz compareceram ao local sob o pretexto de entregar uma cesta básica. Relata que, durante a abordagem, a mulher tirou uma fotografia sua sem o seu consentimento. Afirma que, posteriormente, constatou a existência de um empréstimo fraudulento vinculado ao Banco Agibank, formalizado em 03/04/2025. Assevera que o dispositivo móvel utilizado para a abertura da conta e a contratação do empréstimo não lhe pertence, e que o número de telefone associado ao contrato é estranho ao seu, que é o (27) 99721-6859. Sustenta, a existência de vício de consentimento e a total ausência de relação jurídica legítima com o banco réu no que tange ao contrato nº 1900903815. O Requerido apresentou contestação, ID 92786226, arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, alegou que o contrato foi formalizado em 03/04/2025, no valor de R$ 22.776,11, mediante válida assinatura Autoral, e decorre do contrato nº 1900903815, firmado originalmente junto ao cedente BANCO BRB, tendo seus direitos creditórios posteriormente transferidos ao cessionário BANCO AGIBANK, por meio regular de cessão de crédito. Sustentou a regularidade e validade da contratação, que teria sido realizada por meio digital, mediante assinatura eletrônica com o envio de "selfie" da autora, documentos pessoais e dados de geolocalização. Afirmou ter realizado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade da Requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica autoral, ID 93380011. Passo a examinar, de ofício, a incompetência do juízo por necessidade de perícia. Analisando detidamente as provas acostadas aos autos, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que para a justa e correta solução do litígio, necessário o uso de prova pericial, realizada por perito digital, circunstância que implica na incompetência deste juízo. Digo isso, pois, observado o contexto probatório verifico a essencialidade de realização de perícia técnica para que seja aferida a existência ou não de fraude perpetrada por terceiros em relação à contratação de empréstimo junto ao Requerido, já que a apuração da validade somente pode ser efetivada por meio desta, especialmente porque concernente a aposição de assinaturas digitais. Ademais, o julgamento precipitado, sem a verificação de autenticidade das assinaturas digitais poderia levar ao juízo de improcedência da ação, vez que impossível aferir a vontade autoral em contratar referido empréstimo, mormente porque, em sede de réplica, reforça a fraude na contratação e contesta a autenticidade da assinatura lançada nos instrumentos contratuais acostados com a defesa, nos quais consta imagem sugestiva de sua selfie, bem como acompanha seu documento pessoal. Assim, nítida a incompetência absoluta dos juizados especiais para julgar a presente demanda em virtude da complexidade da causa, diante da imprescindibilidade de perícia técnica para aferir a veracidade das alegações feitas pela requerente. Sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Empréstimo Consignado – Recurso da autora – Alegação de que não realizou o contrato em discussão – Contrato contendo assinaturas eletrônicas juntado pelo réu - Autora, em réplica, impugna a validade das assinaturas - Sentença de improcedência com julgamento antecipado - Magistrado sinaliza desnecessidade de prova pericial, ante os documentos apresentados pelo réu - Arguição de cerceamento de defesa – Busca a autora a nulidade da sentença e realização da perícia - Possibilidade - Necessidade de realização da perícia técnica especializada em tecnologia da informação para o correto deslinde da causa - Repasse do recurso à conta da autora que não descaracteriza eventual fraude – Termos assinados eletronicamente que não se mostram suficientes para o deslinde do feito, especialmente diante da expressa negativa da autora após verificação do contrato - Perícia que não acarretará prejuízo ao banco, pois poderá demonstrar a higidez do contrato - Autora estará sujeita à litigância de má-fé, caso reste comprovada a autenticidade e validade das assinaturas impugnadas - Sentença anulada - Custeio da prova que deve observar o REsp. 1.807.831/RO – Precedentes - Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10047870220228260320 SP 1004787-02.2022.8.26.0320, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) (Destaquei). Face ao exposto, REVOGO a liminar a seu tempo deferida e RECONHEÇO, de ofício, a incompetência do juízo por necessidade de perícia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art.485, IV do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada, por meio do sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 27 de abril de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 27 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00