Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAMILA FERNANDES VIANA
REU: DEIVYSON LUCAS SOUZA DE ARRUDA, CRISTOFFER WELLINGTON DOS SANTOS, LOWIFY PAGAMENTO SEGURO LTDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRA MORIGI ARAPOTI - PR38993, LEONARDO LUIZ ARAPOTI LIMA - PR110547 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº9.099/95. Decido. A tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo art.300 do Código de Processo Civil de 2015, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, nos referidos casos, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na exordial, somada à verificação de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal. Pois bem. Compulsando os autos, contudo, tenho que não merece prosperar a tutela de urgência pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Forte em tais razões,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002002-31.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o pedido liminar. Inverto o ônus da prova por se tratar de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora. Designo audiência de conciliação para 17/09/2026 14:30. Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
01/05/2026, 00:00