Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JE LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME Advogado: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002055-70.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora JE LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença proferida no ID 76192937, a qual declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da autora na audiência, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais. Relata a embargante que a Sentença é omissa, eis que este Juízo teria deixado de se manifestar acerca da perda superveniente do interesse da ação. Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 81482498, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão na Sentença ora recorrida. Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c. Câmara conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando a recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES; AI 5001483-15.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 19/11/2024) - grifei Na mesma linha, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, também não há se falar em rediscussão da decisão por meio de embargos declaratórios. Ressalta-se, ademais, que o inconformismo do embargante em relação a tais matérias visa rediscutir pontos já decididos, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios. Especificamente em relação à matéria embargada, cumpre mencionar que, até nova determinação judicial em sentido contrário, devem as partes comparecerem ao ato designado ou, antes de sua ocorrência, pugnar pelo seu cancelamento, o que, no caso, não ocorreu.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela autora JE LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME, mantendo inalterada a Sentença proferida. 2. Ficam as partes intimadas deste provimento. 3. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da 1ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. 4. Serve a presente como carta/mandado. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: JE LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3859, - de 3701 a 3999 - lado ímpar, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-380 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 779, - até 548 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022008183661000000056493352 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022008183677500000056493353 3 - Contrato Social JE Documento de comprovação 25022008183695500000056493354 4 - BO 03 a 10.10 Documento de comprovação 25022008183726300000056493355 5 - Contrato n. 18439050 - ITA3 - U Documento de comprovação 25022008183739300000056494656 6 - Notificação Itaú Documento de comprovação 25022008183765600000056494657 7 - Resposta Juridico Itau x Je locacoes Documento de comprovação 25022008183782600000056494658 8 - DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25022008183795600000056494659 9 - Consolidação de débito Documento de comprovação 25022008183808400000056494660 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022009032756300000056494977 Decisão Decisão 25040309103872000000058823775 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040714081245100000059160035 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040714081264200000059160036 Habilitação nos autos Petição (outras) 25041412312639700000059578020 JE LOCACOES E SERVICOS LTDA ME Petição (outras) em PDF 25041412312650600000059578021 Procuracao_UNIFICADA_0179_2024-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041412312670500000059578022 Substabelecimento Chalfin - Civel-Manifesto 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041412312689000000059578023 Atos Societários - Itaú Unibanco S.A. CNPJ 60701190000104 (Assembleia GE 10_2024)_compressed Documento de Identificação 25041412312707300000059578025 Atos Societários - Itaú Unibanco S.A. CNPJ 60701190000104 (Assembleia GE 12_2024)_compressed Documento de Identificação 25041412312724800000059578026 Ciência Petição (outras) 25042514375840500000060148421 Contestação Contestação 25052617221162300000061767826 documento Documento de comprovação 25052617221188800000061767828 Petição (outras) Petição (outras) 25053016333600000000062109114 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060314263390700000062257779 Justificativa - Ausência na Audiência Petição (outras) 25060318124810500000062313560 11.1 - Baixa do Gravame pelo Itaú Documento de comprovação 25060318124854200000062313564 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061317350594000000062997558 Sentença Sentença 25081522013939700000066915455 Sentença Sentença 25081522013939700000066915455 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25082015183641200000067211626 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090504375185800000073754756 Certidão Certidão 25102416133148000000077097977 Certidão Certidão 25102416133148000000077097977 Contrarrazões Contrarrazões 25110419544760500000077896353 Contrarrazões de Embargos de Declar... Petição (outras) em PDF 25110419544769700000077918855 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040114464382600000086574952
01/05/2026, 00:00