Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JONATAS HENRIQUE OLIVEIRA MACENA Advogado do(a)
REU: LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 DECISÃO 1. Inicialmente, vejo que a preliminar de ausência de justa causa para o crime de associação ao tráfico se confunde com o mérito da demanda, pelo que, deve ser analisado em momento oportuno. Visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Sendo assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000343-33.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2027, às 15:30 horas, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 3. CITE-SE e intime-se o Réu JONATAS HENRIQUE OLIVEIRA MACENA, pessoalmente, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, facultando-lhe a participação por videoconferência. 4. Intime-se o d. patrono do Réu, Dr. FABIANO MELO SOUSA, OAB/ES 69.978, facultando-lhe a participação por videoconferência. 5. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares CB AURÉLIO CAMPOS MACIEL e SD ROSILENE FERNANDES GARCIA, que foram arroladas pelo Ministério Público, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6. Intime-se o Ministério Público. 7. Por fim, REVOGO a cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo as demais cautelares impostas e DEFIRO o requerimento de mudança de endereço do Réu. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00