Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: LUCAS LEONARDO LIMA DE SOUZA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA - BA47587 Advogado do(a) COATOR: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
APELANTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE APELADA: FERNANDA CAROLINA DE ASSIS TENÓRIO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – CANDIDATA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA – APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO – EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE A SER AFERIDA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NA FASE DE ESTÁGIO PROBATÓRIO – VALOR DA CAUSA ADEQUADO. 1. - Não obstante o Estado do Espírito Santo tenha deixado precluir o direito de produção de prova pericial,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028294-32.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Lucas Leonardo Lima de Souza, devidamente qualificado e representado nos autos, com pedido de tutela de urgência em face de ato indigitado como coator atribuído ao Prefeito Municipal De Vitória, ao Secretário Municipal De Gestão E Planejamento e à Fundação Getulio Vargas (Fgv). Sustenta o impetrante, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Vitória (Edital nº 002/2024), concorrendo na condição de pessoa com deficiência (PCD). Alega que obteve êxito na prova objetiva e no Teste de Aptidão Física (TAF), este último realizado sem qualquer adaptação. Contudo, ao ser submetido à perícia médica oficial, embora tenha sido enquadrado como PCD, foi declarado inapto sob o argumento de que sua deficiência física no membro inferior esquerdo seria incompatível com as atribuições operacionais do cargo. Afirma o impetrante que a decisão administrativa é ilegal e desprovida de razoabilidade, pois ignora sua comprovada higidez física demonstrada no TAF e desatende ao comando do Decreto Federal nº 3.298/1999, que reserva a análise de compatibilidade para o estágio probatório. Pleiteou, liminarmente, a nulidade da exclusão e a garantia de participação nas etapas subsequentes do certame. A medida liminar foi deferida pelo Juízo (ID 73766049), determinando que os impetrados permitissem a continuidade do candidato no concurso, inclusive com sua convocação para o Curso de Formação. O Município de Vitória, por meio de seus representantes legais, manifestou-se pela legalidade do ato de exclusão, asseverando que a natureza do cargo de Guarda Municipal demanda integridade física plena para a segurança da coletividade e do próprio agente, conforme ID 75847173. A Fundação Getulio Vargas (Fgv) apresentou informações, defendendo a autonomia da banca examinadora e a soberania das avaliações técnicas da junta médica. Invocou o Tema 485 do STF para arguir a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo, conforme ID 90005665. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo declinou de sua intervenção no feito, alegando inexistência de interesse público primário que justifique a atuação do Custos Legis, por tratar-se de direito individual disponível de parte capaz e bem representada. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade da eliminação de candidato com deficiência em fase de perícia médica admissional, sob o fundamento de incompatibilidade funcional, em cenário onde o candidato já superou os testes físicos ordinários do concurso. Pois bem, impõe-se enfrentar a tese defensiva que evoca o Tema 485 do STF. A tese firmada pela Suprema Corte estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Entretanto, o que se discute no presente writ não é a correção de uma questão de prova ou a nota atribuída pela banca, mas sim a legalidade do momento e da forma da exclusão do candidato PCD. O controle exercido aqui é de legalidade estrita e de conformidade constitucional. Quando a administração ignora preceitos federais de proteção à pessoa com deficiência e decide de forma contraditória com os fatos do próprio processo seletivo (apreciação do TAF vs. laudo médico), o Judiciário não apenas pode, mas deve intervir para restaurar a ordem jurídica. Afasta-se, portanto, a alegação de incursão indevida no mérito administrativo. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se posicionou, entendendo que a intervenção judicial é legítima para coibir ilegalidades, especialmente quando a decisão administrativa carece de fundamentação concreta. Vejamos: Ementa: ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM O CARGO. DECISÃO MANTIDA. (...) Tese de julgamento: 1. A exclusão de candidato com deficiência em concurso público, baseada exclusivamente em decisão administrativa da Junta Médica, deve estar fundamentada em elementos concretos e não pode ser arbitrária. (...) (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50138015920248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) No mérito, a exclusão do impetrante revela-se frontalmente contrária ao sistema de proteção das pessoas com deficiência. O Decreto Federal nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e estabelece a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, prescreve em seu Artigo 43, § 2º: "§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório." A teleologia desta norma é cristalina: a compatibilidade não é um conceito estático e puramente clínico, mas funcional e dinâmico. Apenas o cotidiano do serviço público, aliado às adaptações razoáveis e ao uso de tecnologias assistivas, pode determinar se uma limitação física impede ou não o exercício da função pública. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a eliminação precoce de candidato PCD, baseada em suposta incompatibilidade funcional, configura ato ilegal e abusivo. A Corte Superior pacificou que a análise de compatibilidade é um requisito para a investidura no cargo, e não para a caracterização da deficiência, devendo, portanto, ser realizada durante o estágio probatório. O diferimento dessa avaliação é a única forma de garantir a eficácia plena das ações afirmativas de reserva de vagas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIO. CANDIDATO DEFICIENTE. CONDIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA APRESENTADA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. COMPATIBILIDADE. INVESTIDURA. REQUISITO. (...) 6. A exigência prevista no Decreto n. 3298/1999 - de compatibilidade entre a deficiência do candidato com as funções do cargo concorrido - serve como requisito de investidura no cargo (adequação funcional), e não como requisito para a caracterização da deficiência.(...) (STJ - RMS: 45477 AP 2014/0097424-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Corroborando essa tese, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui jurisprudência pacífica, determinando que a análise de compatibilidade funcional deve ocorrer no exercício das atribuições do cargo. ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008743-37.2023.8.08.0002 REMETENTE: MMM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
trata-se de hipótese em que eventual incompatibilidade entre a condição de pessoa com deficiência aprovada em concurso público há que ser aferida por equipe multiprofissional durante o estágio probatório. Precedentes do STJ. 2. - Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, em julgamento de processos análogos que procederam ao exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, deve-se observar a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos. Inclui-se a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. A proteção legal conferida a essa categoria de vulneráveis não é apenas retórica, o que faz com que, sobretudo na hipótese dos autos em que a vaga destina-se a apoio administrativo, a exclusão prévia do candidato mostre-se descabida. 3. - A prova reunida atesta que a apelada foi considerada apta para desempenhar as atividades pertinentes ao cargo para o qual se habilitou, relevando ressaltar que atualmente exerce o cargo de agente de Polícia Civil do Estado do Amapá. 4. - Tratando-se de postulação de nomeação e posse em cargo público, é adequado o cálculo do valor da causa resultante de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido ( CPC, art. 292, § 2º). 6. - Recursos desprovidos. Reexame necessário julgado prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E PELO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025. RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50087433720238080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível) [Grifos nossos]. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010692-37.2024.8.08.0000 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDA: LARISSA MIRANDA PINHEIRO DA SILVA RELATOR: DES.robson luiz albanez EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO ANTES DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE. AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE A DEFICIÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ANÁLISE DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por LARISSA MIRANDA PINHEIRO DA SILVA, deferiu tutela de urgência para reinserir a agravada no concurso público para o cargo de Inspetor Penitenciário (polícia penal), em vaga reservada a pessoa com deficiência, com convocação para as demais etapas, caso aprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de concessão de tutela provisória para reinserção da candidata no certame, à luz do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e da tese firmada no Tema 476 do STF; (ii) examinar a legalidade da exclusão da candidata, com visão monocular, antes do estágio probatório, considerando a compatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR A vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 aplica-se às hipóteses de liminares satisfativas irreversíveis, o que não é o caso dos autos. A participação da candidata nas demais etapas do concurso é plenamente reversível, não se aplicando, em matéria de concursos públicos, a teoria do fato consumado, conforme o Tema 476 do STF. É ilegal a exclusão da candidata com deficiência antes do estágio probatório, pois a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser aferida durante o período de estágio probatório, por equipe multiprofissional, conforme entendimento consolidado no art. 43, § 2º, do Decreto nº 3.298/1999 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. A exclusão precoce da candidata com visão monocular, fundamentada em considerações abstratas de incompatibilidade funcional, viola os direitos das pessoas com deficiência, contrariando a inclusão e a adaptação razoável garantidas pela legislação e jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que a eliminação de candidatos com deficiência antes do estágio probatório constitui atuação discriminatória, sendo a compatibilidade funcional aferida concretamente no exercício das atribuições do cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vedação de liminares satisfativas irreversíveis prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 não se aplica a hipóteses de concursos públicos em que a decisão judicial é plenamente reversível. A exclusão de candidato com deficiência antes do estágio probatório viola os direitos das pessoas com deficiência, sendo ilegal a eliminação precoce sem a devida aferição da compatibilidade funcional por equipe multiprofissional no período probatório. A compatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições do cargo deve ser analisada durante o estágio probatório, à luz da legislação e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Decreto nº 3.298/1999, art. 43, § 2º; Decreto nº 6.949/2009; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 476, RE nº 608.482/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/04/2014; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS nº 55.074/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08/04/2024; STJ, AREsp nº 1.972.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/11/2022; STJ, RMS nº 51.880/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 06/10/2020; STJ, AgInt no RMS nº 54.885/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/04/2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50106923720248080000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) [Grifos nossos]. A conduta dos impetrados padece, ainda, de vício de razoabilidade e proporcionalidade. Consta nos autos que o impetrante Lucas Leonardo logrou êxito no Teste de Aptidão Física (TAF) do certame, realizando as provas de flexão, abdominal e corrida nos mesmos índices exigidos para a ampla concorrência. Ora, o TAF existe precisamente para aferir se o candidato possui as condições físicas mínimas para suportar as exigências do cargo de Guarda Municipal. Se o impetrante provou, na prática e perante os fiscais da banca, que consegue correr, saltar e realizar esforços físicos intensos, a conclusão da Junta Médica de que ele seria "fisicamente incompatível" com o cargo é desprovida de lastro fático e lógico. A aprovação no TAF gera uma presunção de capacidade que não pode ser derruída por um exame clínico superficial de gabinete. Ademais, é imperativo observar que a carreira de Guarda Civil Municipal de Vitória, regida pela Lei nº 9.851/2022, não se restringe ao combate tático direto. O cargo engloba funções de fiscalização, monitoramento eletrônico e atendimento ao cidadão. O conceito de "incompatibilidade" utilizado pelos impetrados é excludente e ignora o dever de adaptação razoável imposto pela Convenção de Nova York e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). A administração não pode se furtar ao dever de incluir, alegando uma pretensa "segurança" baseada em estereótipos sobre a deficiência física. A inclusão de pessoas com deficiência nos quadros de segurança pública municipal contribui para a humanização do serviço e reflete a pluralidade da sociedade que a guarda se propõe a proteger. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já firmou tese contrária à exclusão de candidatos com base em condições de saúde que não representem incapacidade atual para o trabalho. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Concurso público. Vedação à posse de candidata que fora acometida por câncer. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a legitimidade da vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho. No caso concreto, a recorrente obteve aprovação em concurso público, mas foi considerada inapta por ter sido acometida de carcinoma mamário tratado menos de cinco anos antes da avaliação médica admissional. 2. Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea, calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola o mandamento do concurso público e o princípio da impessoalidade ( CF, art. 37, caput), diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos; e o princípio da eficiência ( CF, art. 37, II), porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos. 3. Concursos públicos devem combater desigualdades, corrigir desigualdades e abster-se de praticar desigualdades. O risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição de direito fundamental, especialmente o direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar subsistência, emancipação e reconhecimento social. A vedação à posse é, por si só, violadora da dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade capaz de minar a autoestima de qualquer um. 4. No caso concreto, a decisão administrativa impugnada se fundamentou em norma do Manual de Perícias Médicas específica para as áreas de Ginecologia e Obstetrícia, sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres. Ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos, o ato administrativo restringe o acesso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero. 5. Provimento parcial do recurso extraordinário, para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado (a) que, embora tenha sido acometido (a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida ( CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II). (STF - RE: 886131 MG, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) [Grifos nossos].
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, ratificando a liminar anteriormente concedida, para: 1. Anular o ato administrativo que considerou o impetrante Lucas Leonardo Lima De Souza inapto na fase de perícia médica de enquadramento como PCD por motivo de incompatibilidade física com as atribuições do cargo. 2. Determinar que os impetrados mantenham o impetrante no certame em igualdade de condições com os demais candidatos, garantindo-lhe o direito à investidura no cargo de Guarda Civil Municipal de Vitória, caso seja aprovado em todas as demais etapas, incluindo o Curso de Formação já em andamento, independentemente do trânsito em julgado da presente demanda, conforme entendimento pacífico do colendo STJ (STJ - AREsp: 1563366 GO 2019/0247306-0 / AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5). 3. Estabelecer, com fulcro no Artigo 43, § 2º do Decreto Federal nº 3.298/1999, que a avaliação definitiva da compatibilidade entre a deficiência do impetrante e as tarefas essenciais do cargo deverá ser realizada por equipe multiprofissional obrigatoriamente durante o período de estágio probatório, observando-se a necessidade de adaptações razoáveis no posto de trabalho. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas pela parte impetrada, observada a isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
01/05/2026, 00:00