Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GERACINA RODRIGUES DOS SANTOS, ADEVAN RODRIGUES DA CRUZ, ADENILTON JOSE RODRIGUES DA CRUZ S E N T E N Ç A OFÍCIO / MANDADO Cuidam os autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de GERACINA RODRIGUES DOS SANTOS, ADEVAN RODRIGUES DA CRUZ e ADENILTON JOSÉ RODRIGUES DA CRUZ, imputando-lhes os fatos descritos na denúncia. Devidamente citados, apresentaram resposta à acusação. Considerando as certidões de antecedentes criminais dos investigados, foi designada audiência para fins do art. 89 da Lei 9.099/95 (ID 32536829 - 00051188120218080014.pdf - fl. 35). O Parquet ofereceu proposta de suspensão condicional do processo aos acusados, conforme se verifica em ID 36787412, o que foi aceita pelos mesmos. Em ID 96043189, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado ADEVAN RODRIGUES DA CRUZ, tendo em vista o adimplemento integral das condições entabuladas. É o relatório. Decido. Para o deslinde da questão, oportuno que se traga a lume o texto do art. 89, caput e § 5º da Lei 9.099/95. Vejamos: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (…) § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. No presente caso, o acusado cumpriu as obrigações que lhe foram impostas no decorrer da audiência, o que tem por consequência a extinção da punibilidade pela prática do fato que lhe fora imputado. Nesse sentido, destaco precedente proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, QUANTO A DOIS RÉUS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, QUANTO AO RÉU REMANESCENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ACUSADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO RÉU REMANESCENTE, MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, QUANTO A ELE. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) IV. Extingue-se a punibilidade do acusado, após o cumprimento efetivo de período de prova, com condições estabelecidas, sem que haja revogação do benefício de suspensão condicional do processo, conforme previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: 27 3770-6558 - 4ª Secretaria Inteligente Criminal PROCESSO Nº 0005118-81.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de um instituto de despenalização, eis que, sem a exclusão do ilícito, suspende-se o processo, procurando-se evitar a aplicação da pena. (…) (AgRg nos EREsp 1322847/SP, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/10/2013). DISPOSITIVO Postas estas considerações, nos termos do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do réu, ADEVAN RODRIGUES DA CRUZ, já qualificado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ademais, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca requisitando a remessa integral da guia de fiscalização dos réus, ADENILTON JOSE RODRIGUES DA CRUZ e GERACINA RODRIGUES DOS SANTOS. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Com a juntada, conclusos. Diligencie-se. Serve o presente despacho como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00