Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: SIRVAL MUCELINI e NIVALDO MUCELINI
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – DR. EVANDRO COELHO DE LIMA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5005556-88.2026.8.08.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SIRVAL MUCELINI e NIVALDO MUCELINI contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. A decisão agravada (ID 82192802 dos autos originários) deferiu tutela provisória, fundamentada no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, para determinar, liminarmente, a busca e apreensão de bem em favor da instituição financeira. Contudo, a exequente havia requerido o arresto de valores dos devedores, tendo o sistema Sisbajud efetuado o bloqueio de ativos financeiros nas contas dos agravantes. Irresignados, os agravantes sustentam (ID 18949245), em síntese: (i) que a decisão é genérica e padece de erro de premissa, ofendendo o art. 93, IX, da CF e o art. 489, §1º, do CPC, pois trata de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária, enquanto a origem cuida de execução de cédula de crédito bancário com pedido de arresto via Sisbajud; (ii) que houve violação ao contraditório, pois a tutela cautelar de arresto exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado pelo credor, sendo a liminar proferida inaudita altera parte; (iii) que parte dos valores bloqueados do executado Nivaldo são proventos de aposentadoria, protegidos pela regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC; (iv) que subsidiariamente há impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos sobre os montantes bloqueados na poupança (R$ 21.393,57) e em aplicação financeira - LCA (R$ 96.660,26), nos termos do art. 833, X, do CPC. Pugnam, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar imediatamente os efeitos da decisão atacada, garantindo a imediata liberação dos valores retidos indevidamente nas contas e aplicações dos agravantes. No mérito, requerem o provimento do recurso. É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar recursal. Para a concessão do pleito liminar em agravo de instrumento, exige-se a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito invocado, e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do exame inicial e sumário das razões recursais, o que se comporta nesta sede, constata-se que a probabilidade do direito dos recorrentes encontra-se sobejamente demonstrada em razão de vício de fundamentação no ato judicial recorrido. Conforme se extrai dos autos de origem, a demanda ajuizada pela instituição financeira agravada trata de "Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência de Arresto", fundada em Cédula de Crédito Bancário, objetivando o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. No entanto, a decisão recorrida fundamentou o deferimento da liminar no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 (alienação fiduciária), determinando a expedição de mandado de "busca e apreensão do bem descrito na inicial". Resta evidente o erro de premissa e o vício de fundamentação. O juízo de primeiro grau utilizou-se de modelo decisório totalmente estranho à natureza da lide e ao pedido formulado. A decisão agravada não possui relação com a causa de pedir, enquadrando-se na hipótese de nulidade prevista no art. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que padece de nulidade absoluta a decisão proferida com base em premissas equivocadas ou de forma genérica, divorciada do caso concreto, por ofensa ao dever de motivação (art. 93, IX, da CF). Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes aplicáveis à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. DEVOLUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO E ERROR IN PROCEDENDO. EFEITO TRANSLATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão da 6ª Vara Cível de Vitória que determinou a devolução de valores levantados além do acordado em execução contra o ESPÓLIO DE ZULEIKA BUENO COBE. As partes celebraram acordo em 2013, com alvarás emitidos para levantamento de valores. O Espólio denunciou que valores adicionais foram levantados indevidamente, sendo determinada a devolução pela recorrente. A agravante alegou nulidade da decisão por falta de fundamentação, a prescrição da pretensão de restituição dos valores e a impossibilidade de requerimento de devolução nos próprios autos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação; (ii) se há prescrição e a necessidade de ação autônoma para devolução dos valores levantados a maior; (iii) se devida a devolução dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de fundamentação viola o art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, configurando nulidade da decisão. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de prescrição em embargos de declaração, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo. A restituição de valores levantados a maior pode ser exigida nos próprios autos da execução, sem necessidade de ação autônoma, conforme entendimento pacificado pelo STJ. O acordo entabulado pelas partes estabeleceu montante fixo para levantamento de valores em conta judicial em prol do exequente, ao passo que o residual para o executado, razão pela qual, confeccionado o Alvará sem a observância do entabulado, é devida a devolução do montante sacado a maior pelo credor, com juros e correção monetária, ainda que ocorrido de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação configura nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. 2. A devolução de valores levantados indevidamente em execução pode ser determinada nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. 3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, § 1º, IV; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.313.414/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.908.303/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 28/6/2021; AgInt no REsp n. 2.079.836/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26/2/2024; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.660/GO, Rel Ministra Regina Helena Costa, 1ªa Turma, j. 14/2/2022; AgInt no AREsp n. 848.116/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26/6/2018; AgInt no REsp 1.501.501/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 12.09.2022. TJES, Agravo de Instrumento n.5005317-60.2021.8.08.0000, Rel. Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data: 19/oct/2023; Agravo de Instrumento n.5006192-59.2023.8.08.0000, Rel. Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 17/aug/2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50032346620248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SIMONE BORCARTE contra decisão que, nos autos de ação de reparação de danos morais cumulada com obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para imediata retirada de tubulação de esgoto de seu imóvel, sem fundamentar adequadamente a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar acarreta sua nulidade; (ii) definir se o pedido de tutela de urgência deveria ser concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de fundamentação em decisão judicial, nos termos do art. 93, IX da CF e do art. 165 do CPC, viola o devido processo legal e impõe a nulidade do ato decisório. A decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência não explicitou quais elementos fáticos ou jurídicos justificaram a inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), impedindo o controle jurisdicional da decisão por instâncias superiores. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reafirma que a fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, é imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação em decisão judicial que indefere tutela provisória de urgência acarreta sua nulidade, conforme o art. 93, IX da CF e art. 165 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 165, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 670866 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.06.2012; TJES, Agravo de Instrumento 35029002157, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 08.03.2005. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50031082120218080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) Sendo a decisão destituída de fundamentação pertinente aos autos, a constrição de valores via Sisbajud que dela derivou revela-se arbitrária, caracterizando a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano também se encontra evidenciado e milita em favor dos agravantes.
Trata-se de pessoas idosas, havendo fortes indícios nos autos de que, ao menos, parte dos valores constritos seja proveniente de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) e de reservas financeiras abarcadas por proteção legal. A potencial retenção de verbas de natureza alimentar, presumivelmente essenciais à subsistência dos executados, demonstra que a manutenção da eficácia do ato judicial poderá causar-lhes prejuízos graves e de difícil reparação. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada (ID 82192802 dos autos originários) e, por conseguinte, determinar o imediato desbloqueio e liberação das quantias constritas via Sisbajud nas contas e aplicações financeiras de titularidade dos agravantes, até o julgamento definitivo deste Colegiado. Comunique-se ao juízo a quo e ouça-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Ao final, retornem-me conclusos para julgamento. Vitória (ES), [data registrada no sistema]. DES. ALDARY NUNES JUNIOR Relator
01/05/2026, 00:00