Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: FRANCISCO RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
AGRAVADO: PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que, nos autos da ação de Mandado de Segurança ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO SOARES em face do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), deferiu o pedido liminar da parte autora, ora agravada, determinando que os Impetrados procedam à atribuição provisória de 0,45 (quarenta e cinco centésimos) pontos ao candidato, com a consequente retificação de sua nota e reclassificação no certame (Concurso para a Atividade Notarial e de Registro do ES - Edital nº 001/2025), assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes. Em suas razões (Id n. 18689288), a parte Agravante alega, em suma, que: (i) o juízo de origem avançou sobre o mérito técnico da correção de prova discursiva, substituindo a banca examinadora, o que viola a tese vinculante do STF que veda ao Judiciário reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção, salvo ilegalidade flagrante; (ii) o comando da questão solicitava orientação sobre a "tributação (competência e espécies de tributos) incidente sobre a transmissão" de bens; a exigência de menção ao IRPF sobre ganho de capital (Lei nº 9.532/1997) é legítima, pois tal tributo pode emergir por ocasião da sucessão se houver opção pela transferência a valor de mercado; (iii) o conteúdo programático previa amplamente o "Imposto de Renda", não havendo "elemento surpresa" ou erro grosseiro que justifique a anulação do quesito; (iv) manutenção da liminar impacta a ordem classificatória e a isonomia, gerando risco de instabilidade administrativa e "invalidação em cascata" das escolhas de serventias caso a decisão venha a ser revertida futuramente. Diante de tais argumentos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para revogar a medida liminar concedida. Por meio da decisão lançada no Id n. 18765659, o então Relator, Des. Aldary Nunes Junior, declarou sua suspeição, sendo os autos redistribuídos a esta Relatoria conforme certidão de Id n. 18792897. Contrarrazões apresentadas por FRANCISCO RIBEIRO SOARES no Id n. 18737503, sustentando a existência de erro grosseiro de categoria jurídica (confusão entre imposto sobre transmissão - ITCMD e imposto sobre a renda - IRPF-GC), violação ao princípio da vinculação ao edital pela cobrança de tema hiperespecífico e controverso no STF (Tema 1.391) na data do marco temporal do certame, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC). No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia reside na legalidade do critério de correção adotado pela banca examinadora frente ao comando do enunciado. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". A referida tese autoriza a intervenção judicial, de forma excepcionalíssima, apenas para o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. No caso concreto, em análise perfunctória, a controvérsia reside na interpretação da extensão da expressão "tributação incidente sobre a transmissão". Embora o agravado sustente que o IRPF sobre ganho de capital possui materialidade distinta da transmissão em si, a exigência de que o candidato analisasse os reflexos tributários amplos da operação proposta (incluindo o eventual ganho de capital na forma do art. 23 da Lei nº 9.532/1997) não transparece, de plano, como uma extrapolação ilegal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5004450-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se, portanto, de uma divergência interpretativa técnica e não de um erro material objetivo. Tal providência é vedada pelo entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, que protegem a autonomia da banca para definir o rigor técnico e a abrangência dos temas propostos. Destaco: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2. A Corte de Origem determinou a anulação de questão de concurso público com o fundamento de que ela não era inédita. 3. No caso dos autos, a anulação de questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1489359 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE RESPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM O TEMA Nº 485 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ASSUNTO NÃO ABRANGIDO PELO CONTEÚDO DO EDITAL DO CERTAME. NULIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem, concluiu pela nulidade das questões nº 55 e nº 59 constantes da prova do concurso realizado pelo recorrido. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes e apreciado sob a sistemática da repercussão geral, concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 3. No caso sob exame, a questão nº 55 não se enquadra na única exceção estabelecida no julgamento do RE nº 632.853-RG/CE para a atuação do Poder Judiciário nesses casos, que seria o exame da compatibilidade da questão do concurso com o respectivo edital. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1477582 PI, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72656 CE 2023/0420874-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJEN 09/04/2025 DJEN 19/12/2024) É plausível, em tese, que a banca examinadora tenha compreendido que, no contexto de uma transmissão causa mortis, a opção pela transferência de bens por valor de mercado (e não pelo valor constante na declaração de bens do de cujus) faz exsurgir a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, conforme regramento da legislação tributária federal. Assim, a exigência de que o candidato analisasse os reflexos tributários amplos da operação proposta no problema fático não transparece, de plano, como uma extrapolação ilegal, mas como uma escolha técnica de avaliação. Trata-se, portanto, de uma divergência interpretativa entre o candidato e a banca examinadora, e não de um erro material objetivo ou contradição evidente. A verificação da pertinência técnica do conteúdo exigido em face do enunciado envolveria a substituição da banca pelo Judiciário no que tange à valoração do conhecimento jurídico exigido, o que extrapola os limites do controle de legalidade permitidos pelo Tema 485/STF. Pondero ainda que a concessão de liminares em concursos públicos exige cautela extrema, dada a potencial irreversibilidade fática e o impacto na ordem classificatória de inúmeros outros candidatos. Sem a demonstração cabal de ilegalidade flagrante (erro de conteúdo que não admite duas interpretações), deve prevalecer o ato da administração pública. Quanto ao perigo de dano, este milita em favor da Administração Pública. A manutenção da liminar altera artificialmente a classificação do candidato agravado. Considerando o caráter preclusivo da audiência de escolha das serventias, uma eventual reversão futura do julgado acarretaria a invalidação em cascata das escolhas já realizadas por outros candidatos, comprometendo a estabilidade e a segurança jurídica do concurso. Sem a demonstração cabal de ilegalidade flagrante, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo. 1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido atribuição do efeito suspensivo ao recurso, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada. 2. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão. 3. Intime-se a parte agravante para ciência da decisão. 4. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 5. Após, retornem os autos conclusos para análise. Vitória/ES, 19 de março de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
01/05/2026, 00:00